Legislação

Lei 13.316, de 20/07/2016

Art. 29

Capítulo VII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 29

- Aplica-se o disposto nesta Lei às carreiras dos servidores do Conselho Nacional do Ministério Público, correndo as despesas resultantes de sua aplicação à conta das dotações orçamentárias próprias do órgão.

§ 1º - O quadro de pessoal efetivo do Conselho Nacional do Ministério Público é composto pelas seguintes carreiras, constituídas pelos respectivos cargos de provimento efetivo:

I - Analista do Conselho Nacional do Ministério Público, de nível superior; e

II - Técnico do Conselho Nacional do Ministério Público, de nível superior. (Parte Vetada. Reforma pelo Congresso Nacional. DOU 26/12/2023).

Lei 14.591, de 25/05/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - Técnico do Conselho Nacional do Ministério Público, de nível médio.]

§ 2º - O Procurador-Geral da República submeterá ao Congresso Nacional projeto de lei para dispor sobre as carreiras do quadro de pessoal do Conselho Nacional do Ministério Público.

§ 3º - A Gratificação de Perícia, prevista no art. 16, é devida ao Analista designado pelo Conselho Nacional do Ministério Público para realização de atividade de controle externo fora do ambiente da sede de trabalho, na forma prevista em regulamento. [[Lei 13.316/2016, art. 16.]]

§ 4º - Os servidores do Conselho Nacional do Ministério Público poderão aderir a plano de saúde gerido pelos ramos do Ministério Público da União, mediante transferência de valores descontados em folha e descentralização de recursos, pelo Conselho, para a cobertura das despesas correspondentes.

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