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II - para o cargo de Técnico, diploma de conclusão de curso superior, em nível de graduação, observada a disposição do parágrafo único do art. 3º desta Lei. [[Lei 13.316/2016, art. 3º.]] (Parte Vetada. Reforma pelo Congresso Nacional. DOU 26/12/2023).
§ 5º - Os Técnicos do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério Público que fizerem jus ao AQ em razão da aplicação do inciso IV do caput deste artigo terão a parcela automaticamente transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), no valor de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento básico do cargo efetivo do servidor. (Parte Vetada. Reforma pelo Congresso Nacional. DOU 26/12/2023).
§ 6º - A VPNI a que se refere o § 5º deste artigo será absorvida quando o servidor que a perceber enquadrar-se nos incisos I, II e III do caput deste artigo.] (NR) (Parte Vetada. Reforma pelo Congresso Nacional. DOU 26/12/2023).
[Lei 13.316/2016, art. 24 - As VPNIs de caráter permanente, incorporadas aos vencimentos, aos proventos e às pensões dos servidores do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério Público, inclusive aquelas derivadas da incorporação de quintos ou décimos de função comissionada entre abril de 1998 e setembro de 2001, não serão reduzidas, absorvidas ou compensadas pelo reajuste dos anexos desta Lei.'(NR) (Parte Vetada. Reforma pelo Congresso Nacional. DOU 26/12/2023).