Legislação

Lei 14.591, de 25/05/2023

Art.
Art. 3º

- A Lei 13.316, de 20/07/2016, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Parte Vetada. Reforma pelo Congresso Nacional. DOU 26/12/2023).

[...]
II - Técnico do Ministério Público da União, de nível superior. (Parte Vetada. Reforma pelo Congresso Nacional. DOU 26/12/2023).
[...]] (NR)
[...]
II - para o cargo de Técnico, diploma de conclusão de curso superior, em nível de graduação, observada a disposição do parágrafo único do art. 3º desta Lei. [[Lei 13.316/2016, art. 3º.]] (Parte Vetada. Reforma pelo Congresso Nacional. DOU 26/12/2023).
[...]] (NR)
[...]
§ 5º - Os Técnicos do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério Público que fizerem jus ao AQ em razão da aplicação do inciso IV do caput deste artigo terão a parcela automaticamente transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), no valor de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento básico do cargo efetivo do servidor. (Parte Vetada. Reforma pelo Congresso Nacional. DOU 26/12/2023).
§ 6º - A VPNI a que se refere o § 5º deste artigo será absorvida quando o servidor que a perceber enquadrar-se nos incisos I, II e III do caput deste artigo.] (NR) (Parte Vetada. Reforma pelo Congresso Nacional. DOU 26/12/2023).
[Lei 13.316/2016, art. 24 - As VPNIs de caráter permanente, incorporadas aos vencimentos, aos proventos e às pensões dos servidores do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério Público, inclusive aquelas derivadas da incorporação de quintos ou décimos de função comissionada entre abril de 1998 e setembro de 2001, não serão reduzidas, absorvidas ou compensadas pelo reajuste dos anexos desta Lei.'(NR) (Parte Vetada. Reforma pelo Congresso Nacional. DOU 26/12/2023).
§ 1º - [...]
[...]
II - Técnico do Conselho Nacional do Ministério Público, de nível superior. (Parte Vetada. Reforma pelo Congresso Nacional. DOU 26/12/2023).
[...]] (NR)]

Redação anterior (original): [Art. 3º - (VETADO).]

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