Legislação
Lei 13.316, de 20/07/2016
Capítulo VII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 30- O disposto nesta Lei aplica-se aos aposentados e pensionistas, nos termos do art. 7º da Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003. [[Emenda Constitucional 41/2003, art. 7º.]]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;