Legislação

Lei 13.316, de 20/07/2016

Art. 19

Capítulo VI - DA JORNADA DE TRABALHO (Ir para)

Art. 19

- O servidor cumprirá jornada de trabalho fixada em regulamento, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas, ressalvado, sem prejuízo da remuneração, o ocupante de:

I - cargo privativo de médico, que tem jornada semanal de vinte horas;

II - cargo da área de saúde, que tem jornada semanal de trinta horas.

Parágrafo único - O Procurador-Geral da República regulamentará o controle da jornada de trabalho, a ser realizado preferencialmente por meio eletrônico, com utilização do regime de banco de horas, sobreaviso e escala, assim como estabelecerá os limites de horas extras mensais e anuais relativos aos servidores do Ministério Público da União, observada a disponibilidade orçamentária.

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