Legislação

Decreto 4.550, de 27/12/2002
(D.O. 30/12/2002)

Art. 3º

- A ELETRONUCLEAR, constituída pelo Decreto 76.893, de 16/12/1975, com a finalidade específica de explorar, em nome da União, atividades nucleares para fins de geração de energia elétrica, venderá à FURNAS Centrais Elétricas S.A., a totalidade da energia disponível para contratação, produzida em suas unidades de geração.

§ 1º - As condições para a compra e venda de energia deverão ser formalizadas em instrumento contratual, definindo as responsabilidades e obrigações das partes e sujeito à aprovação da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.

Decreto 5.287, de 26/11/2004, art. 2º (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).

Redação anterior: [Parágrafo único - As condições para a compra e venda de energia deverão ser formalizadas em instrumento contratual, definindo as responsabilidades e obrigações das partes e sujeito à aprovação da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.]

§ 2º - As partes deverão ajustar o contrato de que trata o § 1º, de forma a contemplar a aquisição e comercialização da energia disponível para venda a uma tarifa inicial, em R$/MWh, a ser definida pelo Ministério de Minas e Energia.

Decreto 5.287, de 26/11/2004, art. 2º (Acrescenta o § 2º).

§ 3º - O Ministério de Minas e Energia deverá, na definição da tarifa de que trata o § 2º, considerar a otimização do binômio modicidade tarifária e equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

Decreto 5.287, de 26/11/2004, art. 2º (Acrescenta o § 3º).

§ 4º - O aditamento do contrato de venda da energia deverá incluir, também, metodologia para revisão tarifária anual, contemplando, isoladamente:

Decreto 5.287, de 26/11/2004, art. 2º (Acrescenta o § 4º).

I - os custos relativos a operação e manutenção;

II - o combustível nuclear;

III - o serviço da dívida; e

IV - a amortização do capital investido.


Art. 4º

- A energia elétrica disponível para venda, por FURNAS, será comercializada em obediência aos procedimentos legais e regulamentares, sem qualquer distinção entre a energia gerada pela própria empresa e a energia adquirida da ELETRONUCLEAR.

Parágrafo único - Ficam integralmente mantidos os compromissos contratuais de venda de energia assumidos por FURNAS para o período de transição, definido no art. 10 da Lei 9.648, de 27/05/1998. [[Lei 9.648/1998, art. 10.]]


Art. 5º

- A tarifa do serviço público prestado pela ELETRONUCLEAR, definida pelo Ministério de Minas e Energia, será objeto de revisão tarifária anual, a ser promovida pela ANEEL, com base nos parâmetros fixados no § 4º do art. 3º. [[Decreto 4.550/2002, art. 3º.]]

Decreto 5.287, de 26/11/2004, art. 2º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 5º - A tarifa do serviço público prestado pela ELETRONUCLEAR é aquela fixada no instrumento de delegação, no qual devem estar definidos os critérios e procedimentos de reajuste e revisão das tarifas, a fim de manter o equilíbrio econômico-financeiro.]

Parágrafo único - A ANEEL é autorizada a regularizar a delegação à ELETRONUCLEAR, de modo a adequá-la, como prestadora de serviços públicos, aos termos da Lei 8.987, de 13/02/1995, e demais disposições legais.


Art. 6º

- A ANEEL deverá considerar, no estabelecimento das tarifas de FURNAS, quando for o caso, o custo da energia comprada da ELETRONUCLEAR.

Decreto 5.287, de 26/11/2004, art. 2º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 6º - A ANEEL deverá considerar, no estabelecimento das tarifas de FURNAS, o custo da energia comprada da ELETRONUCLEAR.
Parágrafo único - As alterações tarifárias da ELETRONUCLEAR deverão ser coincidentes com aqueles das tarifas de FURNAS.]


Art. 7º

- A ELETRONUCLEAR terá direito a receber o pagamento, independentemente do contrato de que trata o parágrafo único do art. 3º, pelos serviços ancilares que prestar ao sistema, tais como a produção de energia reativa e manutenção de reserva para o sistema. [[Decreto 4.550/2002, art. 3º.]]