Legislação
Decreto 4.550, de 27/12/2002
Título III - DA COMERCIALIZAÇÃO DA ENERGIA DE ITAIPU (Ir para)
Capítulo II - DA ENERGIA VINCULADA E DAS TARIFAS A SEREM PRATICADAS PELA ELETROBRÁS (Ir para)
Art. 12- A ANEEL estabelecerá, anualmente, a tarifa de repasse a ser praticada pela ELETROBRÁS na comercialização da energia elétrica proveniente de ITAIPU.
Decreto 6.265, de 22/11/2007, art. 1º (Nova redação ao artigo).§ 1º - A tarifa referida no caput terá como base:
I - o custo unitário do serviço de eletricidade de ITAIPU disciplinado no Anexo [C] do Tratado de ITAIPU;
II - o custo da remuneração por energia cedida pelo Paraguai;
III - a parcela do diferencial referido no inciso VI do art. 2º, que será definida anualmente por meio de portaria interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e de Minas e Energia, decorrente da retirada do fator anual de reajuste de que trata o art. 6º da Lei 11.480/2007; e [[Decreto 4.550/2002, art. 2º. Lei 11.480/2007, art. 6º.]]
IV - o saldo da conta Comercialização da Energia Elétrica de ITAIPU, a que se refere o art. 20, assegurado o ressarcimento à ELETROBRÁS dos custos por ela incorridos. [[Decreto 4.550/2002, art. 20.]]
§ 2º - Os concessionários deverão recolher à ELETROBRÁS, para crédito da conta Comercialização da Energia Elétrica de ITAIPU, o valor resultante da multiplicação da quota mensal da potência a que se refere o art. 11 pela tarifa de repasse de que trata o caput deste artigo. [[Decreto 4.550/2002, art. 11.]]
§ 3º - O valor resultante da operação referida no § 2º deverá ser faturado pela ELETROBRÁS com os seguintes vencimentos:
I - primeira fatura: até o dia 10 do segundo mês seguinte ao do período de operação considerado;
II - segunda fatura: até o dia 20 do segundo mês seguinte ao do período de operação considerado; e
III - terceira fatura: até o dia 30 do segundo mês seguinte ao do período de operação considerado, sendo que o vencimento desta parcela relativa ao faturamento do mês de dezembro se dará até o último dia do mês de fevereiro.
§ 4º - As faturas em dólar dos Estados Unidos da América serão pagas em reais, à taxa de conversão correspondente à taxa média de venda calculada pelo Banco Central do Brasil, no dia útil imediatamente anterior ao do pagamento da fatura, e disponível no SISBACEN Transação PTAX800, opção 5, Cotações para Contabilidade, ou outra que venha a ser fixada pelas autoridades monetárias brasileiras.
§ 5º - O concessionário que, nos termos deste artigo, não efetuar a liquidação da parcela mensal de que trata o § 3º, ficará sujeito ao disposto no art. 10 da Lei 8.631, de 04/03/1993. [[Lei 8.631/1993, art. 10.]]
Redação anterior: [Art. 12 - As tarifas a serem praticadas pela ELETROBRÁS nas vendas aos concessionários serão estabelecidas pela ANEEL, com base no custo unitário do serviço de eletricidade de ITAIPU e demais disposições do Anexo C do Tratado, referido no art. 11, assegurado o ressarcimento à ELETROBRÁS dos custos por ela incorridos.] [[Decreto 4.550/2002, art. 11.]]
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