Legislação

Decreto 4.550, de 27/12/2002

Art. 11

Título III - DA COMERCIALIZAÇÃO DA ENERGIA DE ITAIPU (Ir para)

Capítulo II - DA ENERGIA VINCULADA E DAS TARIFAS A SEREM PRATICADAS PELA ELETROBRÁS (Ir para)

Art. 11

- A ANEEL, observado o disposto no Tratado celebrado em 26/04/1973, entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai, e no art. 4º do Decreto 5.163, de 30/07/2004, homologorá, anualmente, a potência contratada e os montantes de energia elétrica referentes a cada concessionário de distribuição. [[Decreto 5.163/2004, art. 4º.]]

Decreto 5.287, de 26/11/2004, art. 2º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 11 - A ANEEL, observado o disposto no Tratado celebrado em 26/04/73, entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai, estabelecerá, anualmente, a potência contratada e os montantes de energia a ela vinculada, referentes a cada concessionário de distribuição, objeto dos compromissos a que alude o art. 10.] [[Decreto 4.550/2002, art. 10.]]

§ 1º - Os montantes de energia referidos no caput serão calculados com a mesma metodologia empregada no cálculo da garantia física, a título de energia assegurada das usinas participantes do MRE, e estarão sujeitos a revisões com a mesma periodicidade e nas mesmas condições, além dos ajustes especificados no § 2º.

Decreto 5.287, de 26/11/2004, art. 2º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - Os montantes de energia referidos no caput serão calculados com a mesma metodologia empregada no cálculo da energia assegurada das usinas participantes do MRE e estarão sujeitos a revisões com a mesma periodicidade e nas mesmas condições, além dos ajustes especificados no § 2º.]

§ 2º - A ANEEL procederá a revisão das potências de que trata o parágrafo único do art. 9º, da Lei 5.899, de 05/07/1973, sempre que a evolução do mercado de energia elétrica justificar. [[Lei 5.899/1973, art. 9º.]]

§ 3º - Os riscos hidrológicos associados à geração de ITAIPU, considerado o MRE, serão assumidos pelas concessionárias de distribuição na proporção do montante de energia elétrica alocado a cada concessionária e a projeção desse resultado, para cada ano civil, deverá ser considerada pela ANEEL na definição dos valores das bandeiras tarifárias.

Decreto 8.401, de 04/02/2015, art. 5º (Acrescenta o § 3º).
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