Legislação

Decreto 6.265, de 22/11/2007

Art.
Art. 1º

- Os arts. 2º, 12, 13, 14, 15, 16 e 17 do Decreto 4.550, de 27/12/2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 2º - (...)
(...)
VI - Diferencial: valor apurado anualmente decorrente da redução de receita da ELETROBRÁS e do Tesouro Nacional ocorrida em função da retirada do fator anual do índice de reajuste da inflação americana, incidente sobre os contratos de financiamento celebrados entre a ELETROBRÁS e ITAIPU, e correspondente cessão de créditos para o Tesouro Nacional, a ser reconhecido como ativo regulatório e recuperado por meio de sua aplicação na tarifa de repasse de ITAIPU, nos termos da Lei 11.480, de 30/05/2007; e
VII - Ativo Regulatório: valor devido à ELETROBRÁS, definido anualmente por meio de portaria interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e de Minas e Energia, decorrente da parte do diferencial mencionado no inciso VI deste artigo, não incidente na tarifa a ser processada no exercício seguinte ao do reconhecimento, e que acumula correção e remuneração das parcelas do diferencial não incidentes na tarifa dos anos anteriores.] (NR)
[Art. 12 - A ANEEL estabelecerá, anualmente, a tarifa de repasse a ser praticada pela ELETROBRÁS na comercialização da energia elétrica proveniente de ITAIPU.
§ 1º - A tarifa referida no caput terá como base:
I - o custo unitário do serviço de eletricidade de ITAIPU disciplinado no Anexo [C] do Tratado de ITAIPU;
II - o custo da remuneração por energia cedida pelo Paraguai;
III - a parcela do diferencial referido no inciso VI do art. 2º, que será definida anualmente por meio de portaria interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e de Minas e Energia, decorrente da retirada do fator anual de reajuste de que trata o art. 6º da Lei 11.480/2007; e
IV - o saldo da conta Comercialização da Energia Elétrica de ITAIPU, a que se refere o art. 20, assegurado o ressarcimento à ELETROBRÁS dos custos por ela incorridos.
§ 2º - Os concessionários deverão recolher à ELETROBRÁS, para crédito da conta Comercialização da Energia Elétrica de ITAIPU, o valor resultante da multiplicação da quota mensal da potência a que se refere o art. 11 pela tarifa de repasse de que trata o caput deste artigo.
§ 3º - O valor resultante da operação referida no § 2º deverá ser faturado pela ELETROBRÁS com os seguintes vencimentos:
I - primeira fatura: até o dia 10 do segundo mês seguinte ao do período de operação considerado;
II - segunda fatura: até o dia 20 do segundo mês seguinte ao do período de operação considerado; e
III - terceira fatura: até o dia 30 do segundo mês seguinte ao do período de operação considerado, sendo que o vencimento desta parcela relativa ao faturamento do mês de dezembro se dará até o último dia do mês de fevereiro.
§ 4º - As faturas em dólar dos Estados Unidos da América serão pagas em reais, à taxa de conversão correspondente à taxa média de venda calculada pelo Banco Central do Brasil, no dia útil imediatamente anterior ao do pagamento da fatura, e disponível no SISBACEN Transação PTAX800, opção 5, Cotações para Contabilidade, ou outra que venha a ser fixada pelas autoridades monetárias brasileiras.
§ 5º - O concessionário que, nos termos deste artigo, não efetuar a liquidação da parcela mensal de que trata o § 3º, ficará sujeito ao disposto no art. 10 da Lei 8.631, de 04/03/93.] (NR)
[Art. 13 - Para fins de aplicação das regras e procedimentos de Comercialização de Energia, a usina de ITAIPU será considerada participante do Ministério das Relações Exteriores e a ELETROBRÁS, como Agente Comercializador de Energia de ITAIPU, será a titular das contabilizações efetivadas na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE decorrentes do Ministério das Relações Exteriores.
(...)] (NR)
[Art. 14 - A energia secundária decorrente da alocação feita pelo Ministério das Relações Exteriores à ITAIPU será contabilizada na CCEE a favor da ELETROBRÁS, obedecidas as regras e procedimentos de comercialização aprovadas pela ANEEL.
Parágrafo único - A ELETROBRÁS arcará com os custos de royalties, ressarcimento de encargos de administração e supervisão e de remuneração por cessão de energia decorrentes da energia secundária alocada à Usina de ITAIPU.] (NR)
[Art. 15 - (...)
I - (...)
a) decorrentes dos pagamentos das distribuidoras à ELETROBRÁS provenientes do repasse da potência contratada de ITAIPU;
(...)
c) de comercialização da energia secundária alocada à ITAIPU na CCEE;
II - (...)
a) com pagamentos realizados pela ELETROBRÁS correspondentes à aquisição dos serviços de eletricidade de ITAIPU;
(...)
c) com compras de energia na CCEE para cobrir eventuais exposições da ELETROBRÁS decorrentes dos compromissos anuais de entrega da energia vinculada à potência contratada;
(...)
e) referentes à compensação à ELETROBRÁS e ao Tesouro Nacional da retirada do fator anual de reajuste da dívida da ITAIPU constante de portaria interministerial e definido no § 1º do art. 6º da Lei 11.480/2007.
(...)
§ 4º - O resultado da conta de que trata o caput será apurado, anualmente, pela ELETROBRÁS, devendo a apuração do resultado do ano de competência estar concluída até o dia 20 de abril do ano seguinte.
(...)] (NR)
[Art. 16 - (...)
(...)
Parágrafo único - Para fins de incorporação do saldo da conta no cálculo da tarifa de repasse de potência, a ANEEL poderá utilizar estimativa, elaborada com base em saldo parcial constatado em 31 de outubro de cada ano, sem prejuízo de posterior ajuste.] (NR)
[Art. 17 - A ELETROBRÁS deverá informar à ANEEL, até o dia 25 de abril de cada ano, o resultado da conta Comercialização de Energia Elétrica de ITAIPU do ano anterior.] (NR)
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