Legislação

Decreto 4.550, de 27/12/2002

Art. 13

Título III - DA COMERCIALIZAÇÃO DA ENERGIA DE ITAIPU (Ir para)

Capítulo III - DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES E DO RELACIONAMENTO COM A CCEE (Ir para)

Decreto 6.265, de 22/11/2007, art. 3º (Nova redação ao Сapítulo III)
Redação anterior: [Capítulo III - Do MRE e do Relacionamento com o MAE]
Art. 13

- Para fins de aplicação das regras e procedimentos de Comercialização de Energia, a usina de ITAIPU será considerada participante do Ministério das Relações Exteriores e a ELETROBRÁS, como Agente Comercializador de Energia de ITAIPU, será a titular das contabilizações efetivadas na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE decorrentes do Ministério das Relações Exteriores.

Decreto 6.265, de 22/11/2007, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 13 - Para fins de aplicação das regras do Mercado Atacadista de Energia - MAE a usina de ITAIPU será considerada participante do MRE e a ELETROBRÁS, como Agente Comercializador de Energia de ITAIPU, será a titular das contabilizações efetivadas no MAE decorrentes do MRE.]

§ 1º - No MRE, a Usina de ITAIPU terá tratamento similar a qualquer geração hidráulica.

Decreto 5.287, de 26/11/2004, art. 2º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - No MRE, a Usina de ITAIPU terá tratamento similar a qualquer geração hidráulica e o valor da energia vinculada corresponderá à sua energia assegurada.]

§ 2º - A contabilização a que se refere o caput deve corresponder à energia cedida ou recebida por ITAIPU em função da otimização da operação, consideradas as regras do MRE.

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