Legislação

Decreto 4.550, de 27/12/2002

Art.

Título II - DA COMERCIALZIAÇÃO DA ENERGIA PRODUZIDA PELA ELETRONUCLEAR (Ir para)

Art. 3º

- A ELETRONUCLEAR, constituída pelo Decreto 76.893, de 16/12/1975, com a finalidade específica de explorar, em nome da União, atividades nucleares para fins de geração de energia elétrica, venderá à FURNAS Centrais Elétricas S.A., a totalidade da energia disponível para contratação, produzida em suas unidades de geração.

§ 1º - As condições para a compra e venda de energia deverão ser formalizadas em instrumento contratual, definindo as responsabilidades e obrigações das partes e sujeito à aprovação da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.

Decreto 5.287, de 26/11/2004, art. 2º (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).

Redação anterior: [Parágrafo único - As condições para a compra e venda de energia deverão ser formalizadas em instrumento contratual, definindo as responsabilidades e obrigações das partes e sujeito à aprovação da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.]

§ 2º - As partes deverão ajustar o contrato de que trata o § 1º, de forma a contemplar a aquisição e comercialização da energia disponível para venda a uma tarifa inicial, em R$/MWh, a ser definida pelo Ministério de Minas e Energia.

Decreto 5.287, de 26/11/2004, art. 2º (Acrescenta o § 2º).

§ 3º - O Ministério de Minas e Energia deverá, na definição da tarifa de que trata o § 2º, considerar a otimização do binômio modicidade tarifária e equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

Decreto 5.287, de 26/11/2004, art. 2º (Acrescenta o § 3º).

§ 4º - O aditamento do contrato de venda da energia deverá incluir, também, metodologia para revisão tarifária anual, contemplando, isoladamente:

Decreto 5.287, de 26/11/2004, art. 2º (Acrescenta o § 4º).

I - os custos relativos a operação e manutenção;

II - o combustível nuclear;

III - o serviço da dívida; e

IV - a amortização do capital investido.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total