Legislação
Decreto 4.550, de 27/12/2002
Título II - DA COMERCIALZIAÇÃO DA ENERGIA PRODUZIDA PELA ELETRONUCLEAR (Ir para)
Art. 7º- A ELETRONUCLEAR terá direito a receber o pagamento, independentemente do contrato de que trata o parágrafo único do art. 3º, pelos serviços ancilares que prestar ao sistema, tais como a produção de energia reativa e manutenção de reserva para o sistema. [[Decreto 4.550/2002, art. 3º.]]
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