Legislação

Decreto 4.550, de 27/12/2002

Art.

Título II - DA COMERCIALZIAÇÃO DA ENERGIA PRODUZIDA PELA ELETRONUCLEAR (Ir para)

Art. 5º

- A tarifa do serviço público prestado pela ELETRONUCLEAR, definida pelo Ministério de Minas e Energia, será objeto de revisão tarifária anual, a ser promovida pela ANEEL, com base nos parâmetros fixados no § 4º do art. 3º. [[Decreto 4.550/2002, art. 3º.]]

Decreto 5.287, de 26/11/2004, art. 2º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 5º - A tarifa do serviço público prestado pela ELETRONUCLEAR é aquela fixada no instrumento de delegação, no qual devem estar definidos os critérios e procedimentos de reajuste e revisão das tarifas, a fim de manter o equilíbrio econômico-financeiro.]

Parágrafo único - A ANEEL é autorizada a regularizar a delegação à ELETRONUCLEAR, de modo a adequá-la, como prestadora de serviços públicos, aos termos da Lei 8.987, de 13/02/1995, e demais disposições legais.

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