Legislação

Decreto 4.550, de 27/12/2002

Art. 15

Título III - DA COMERCIALIZAÇÃO DA ENERGIA DE ITAIPU (Ir para)

Capítulo IV - DA CONTA DE COMERCIALIZAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA DE ITAIPU (Ir para)

Art. 15

- Fica criada na ELETROBRÁS a conta Comercialização da Energia Elétrica de ITAIPU, composta dos seguintes itens:

I - receitas:

a) decorrentes dos pagamentos das distribuidoras à ELETROBRÁS provenientes do repasse da potência contratada de ITAIPU;

Decreto 6.265, de 22/11/2007, art. 1º (Nova redação a Alínea).

Redação anterior: [a) decorrentes do repasse às distribuidoras dos pagamentos realizados pela ELETROBRÁS correspondentes ao custo dos serviços de ITAIPU;]

b) de cessão da energia de ITAIPU às demais usinas participantes do MRE; e

c) de comercialização da energia secundária alocada à ITAIPU na CCEE;

Decreto 6.265, de 22/11/2007, art. 1º (Nova redação a Alínea).

Redação anterior: [c) de comercialização da energia secundária alocada à ITAIPU na CCEE;]

Decreto 6.265, de 22/11/2007, art. 1º (Nova redação a Alínea).

Redação anterior: [c) de comercialização da energia secundária alocada à ITAIPU no MAE; e]

II - despesas:

a) com pagamentos realizados pela ELETROBRÁS correspondentes à aquisição dos serviços de eletricidade de ITAIPU;

Decreto 6.265, de 22/11/2007, art. 1º (Nova redação a Alínea).

Redação anterior: [a) com pagamentos realizados pela ELETROBRÁS correspondentes ao custo dos serviços de ITAIPU;]

b) com pagamentos referentes à aquisição de energia de outras usinas participantes do MRE, para atendimento da energia vinculada à potência contratada;

c) com compras de energia na CCEE para cobrir eventuais exposições da ELETROBRÁS decorrentes dos compromissos anuais de entrega da energia vinculada à potência contratada;

Decreto 6.265, de 22/11/2007, art. 1º (Nova redação a Alínea).

Redação anterior: [c) com compras de energia no MAE para cobrir eventuais exposições da ELETROBRÁS decorrentes dos compromissos anuais de entrega da energia vinculada à potência contratada; e]

d) com custos de natureza operacional, tributária e administrativa incorridos pela ELETROBRÁS em decorrência da comercialização da energia proveniente de ITAIPU.

e) referentes à compensação à ELETROBRÁS e ao Tesouro Nacional da retirada do fator anual de reajuste da dívida da ITAIPU constante de portaria interministerial e definido no § 1º do art. 6º da Lei 11.480/2007.

Decreto 6.265, de 22/11/2007, art. 1º (Acrescenta a alínea).

§ 1º - O saldo da conta Comercialização da Energia Elétrica de ITAIPU será apurado com periodicidade mensal.

§ 2º - O resultado de aplicações financeiras, com recursos da conta de que trata o caput, desde a data da sua ocorrência, até o dia 31 de dezembro de cada ano de competência, será incorporada ao saldo da própria conta.

§ 3º - Eventuais recursos da ELETROBRÁS que venham a ser utilizados para cobrir saldos negativos da conta de que trata o caput, serão remunerados com recursos da própria conta, com base em taxa de juros equivalente àquela que seria obtida com aplicação dos mesmos, em igual período de utilização.

§ 4º - O resultado da conta de que trata o caput será apurado, anualmente, pela ELETROBRÁS, devendo a apuração do resultado do ano de competência estar concluída até o dia 20 de abril do ano seguinte.

Decreto 6.265, de 22/11/2007, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - O resultado da conta de que trata o caput será apurado, anualmente, pela ELETROBRÁS, devendo a apuração do resultado do ano de competência estar concluída até o dia 20 de janeiro do ano seguinte.]

§ 5º - A ANEEL fiscalizará a conta a que se refere o caput.

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