Legislação

Lei 4.084, de 30/06/1962
(D.O. 02/07/1962)

Art. 31

- Os presidentes dos Conselhos Federal e Regionais de Biblioteconomia prestarão anualmente suas contas perante o Tribunal de Contas da União.

§ 1º - A prestação de contas do presidente do Conselho Federal de Biblioteconomia será feita diretamente ao referido Tribunal, após aprovação do Conselho.

§ 2º - A prestação de contas dos presidentes dos Conselhos Regionais de Biblioteconomia, será feita ao referido Tribunal por intermédio do Conselho Federal de Biblioteconomia.

§ 3º - Cabe aos presidentes de cada Conselho a responsabilidade pela prestação de contas.


Art. 32

- Os casos omissos verificados nesta lei serão resolvidos pelo Conselho Federal de Biblioteconomia.