Legislação
Lei 4.084, de 30/06/1962
Disposições Transitórias - (Ir para)
Art. 33- A Assembleia que se realizar para a escolha dos seis (6) primeiros conselheiros efetivos e dos três (3) primeiros conselheiros suplentes do Conselho Federal de Biblioteconomia, previsto na conformidade da letra [b] do art. 11 desta Lei, será presidida pelo consultor técnico do Ministério do Trabalho e Previdência Social e se constituirá dos delegados eleitores, dos representantes das Associações de classe, das Escolas de Biblioteconomia, eleitos em assembleias das respectivas instituições por voto secreto e segundo às formalidades estabelecidas para a escolha de suas diretorias ou órgãos dirigentes.
§ 1º - Cada Associação de Bibliotecários indicará um único delegado eleitor que deverá ser, obrigatoriamente, sócio efetivo e no pleno gozo de seus direitos sociais, e profissional de biblioteconomia possuidor de diploma de bibliotecário.
§ 2º - Cada Escola ou Curso de Biblioteconomia se fará representar por um único delegado-eleitor, professor em exercício, eleito pela respectiva congregação.
§ 3º - Só poderá ser eleito na assembleia a que se refere este artigo, para exercer o mandato de conselheiro federal de biblioteconomia o profissional que preencha as condições estabelecidas no art. 13 da presente Lei.
§ 4º - As Associações de Bibliotecários, para obterem seus direitos de representação na assembleia a que se refere este artigo, deverão proceder dentro do prazo de noventa (90) dias, a partir da data desta Lei, ao seu registro prévio perante o consultor técnico do Ministério do Trabalho e Previdência Social, mediante a apresentação de seus estatutos e mais documentos julgados necessários.
§ 5º - Os seis conselheiros referidos na letra [c] do art. 11 da presente lei, serão credenciados pelas respectivas Escolas, junto ao consultor técnico do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
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