Legislação

Lei 4.084, de 30/06/1962
(D.O. 02/07/1962)

Art. 33

- A Assembleia que se realizar para a escolha dos seis (6) primeiros conselheiros efetivos e dos três (3) primeiros conselheiros suplentes do Conselho Federal de Biblioteconomia, previsto na conformidade da letra [b] do art. 11 desta Lei, será presidida pelo consultor técnico do Ministério do Trabalho e Previdência Social e se constituirá dos delegados eleitores, dos representantes das Associações de classe, das Escolas de Biblioteconomia, eleitos em assembleias das respectivas instituições por voto secreto e segundo às formalidades estabelecidas para a escolha de suas diretorias ou órgãos dirigentes.

§ 1º - Cada Associação de Bibliotecários indicará um único delegado eleitor que deverá ser, obrigatoriamente, sócio efetivo e no pleno gozo de seus direitos sociais, e profissional de biblioteconomia possuidor de diploma de bibliotecário.

§ 2º - Cada Escola ou Curso de Biblioteconomia se fará representar por um único delegado-eleitor, professor em exercício, eleito pela respectiva congregação.

§ 3º - Só poderá ser eleito na assembleia a que se refere este artigo, para exercer o mandato de conselheiro federal de biblioteconomia o profissional que preencha as condições estabelecidas no art. 13 da presente Lei.

§ 4º - As Associações de Bibliotecários, para obterem seus direitos de representação na assembleia a que se refere este artigo, deverão proceder dentro do prazo de noventa (90) dias, a partir da data desta Lei, ao seu registro prévio perante o consultor técnico do Ministério do Trabalho e Previdência Social, mediante a apresentação de seus estatutos e mais documentos julgados necessários.

§ 5º - Os seis conselheiros referidos na letra [c] do art. 11 da presente lei, serão credenciados pelas respectivas Escolas, junto ao consultor técnico do Ministério do Trabalho e Previdência Social.


Art. 34

- O Conselho Federal de Biblioteconomia procederá na sua primeira sessão ao sorteio dos conselheiros federais de que trata a letra [c] do art. 11 desta Lei e que deverão exercer o mandato por três (3) anos.


Art. 35

- Em assembleia dos conselheiros federais efetivos eleitos na forma do art. 11, presidida pelo Consultor Técnico do Ministério do Trabalho e Previdência Social, serão votados os tríplices a que se refere a letra [a] do art. 11, da presente Lei para escolha do primeiro presidente do Conselho Federal de Biblioteconomia.


Art. 36

- Durante o período da organização do Conselho Federal de Biblioteconomia, o Ministro do Trabalho e Previdência Social designará um local para sua sede, e, à requisição do presidente deste Conselho fornecerá o material e pessoal necessários ao serviço.


Art. 37

- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30/06/62; 141º da Independência e 74º da República. João Goulart