Legislação
Lei 4.084, de 30/06/1962
Dos Conselhos de Biblioteconomia - (Ir para)
Art. 20- As atribuições dos Conselhos Regionais de Biblioteconomias são as seguintes:
a) registrar os profissionais de acordo com a presente Lei e expedir carteira profissional;
b) examinar reclamações e representações escritas acerca dos serviços de registro e das infrações desta Lei e decidir, com recurso, para o Conselho Federal de Biblioteconomia.
c) fiscalizar o exercício da profissão, impedindo e punindo as infrações à Lei, bem como enviando as autoridades competentes, relatórios documentados sobre fatos que apurarem e cuja solução não seja de sua alçada;
d) publicar relatórios anuais dos seus trabalhos, e periodicamente, relação dos profissionais registrados.
e) organizar o regimento interno, submetendo-o à aprovação do Conselho Federal de Biblioteconomia.
f) apresentar sugestões ao Conselho Federal de Biblioteconomia;
g) admitir a colaboração das Associações de Bibliotecários, nos casos das matérias das letras anteriores;
h) eleger um delegado-eleitor para a Assembleia, referida na letra [b] do art. 11.
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