Legislação

Lei 4.084, de 30/06/1962

Art. 20

Dos Conselhos de Biblioteconomia - (Ir para)

Art. 20

- As atribuições dos Conselhos Regionais de Biblioteconomias são as seguintes:

a) registrar os profissionais de acordo com a presente Lei e expedir carteira profissional;

b) examinar reclamações e representações escritas acerca dos serviços de registro e das infrações desta Lei e decidir, com recurso, para o Conselho Federal de Biblioteconomia.

c) fiscalizar o exercício da profissão, impedindo e punindo as infrações à Lei, bem como enviando as autoridades competentes, relatórios documentados sobre fatos que apurarem e cuja solução não seja de sua alçada;

d) publicar relatórios anuais dos seus trabalhos, e periodicamente, relação dos profissionais registrados.

e) organizar o regimento interno, submetendo-o à aprovação do Conselho Federal de Biblioteconomia.

f) apresentar sugestões ao Conselho Federal de Biblioteconomia;

g) admitir a colaboração das Associações de Bibliotecários, nos casos das matérias das letras anteriores;

h) eleger um delegado-eleitor para a Assembleia, referida na letra [b] do art. 11.

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