Legislação

Lei 4.084, de 30/06/1962
(D.O. 02/07/1962)

Art. 8º

- A fiscalização do exercício da Profissão do Bibliotecário será exercida pelo Conselho Federal de Biblioteconomia e pelos Conselhos regionais de Biblioteconomia, criados por esta lei.


Art. 9º

- O Conselho Federal de Biblioteconomia e os Conselhos Regionais de Biblioteconomia são dotados de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e patrimonial.


Art. 10

- A sede do Conselho Federal de Biblioteconomia será no Distrito Federal.


Art. 11

- O Conselho Federal de Biblioteconomia será constituído de brasileiros natos ou naturalizados e obedecerá à seguinte composição:

a) um Presidente, nomeado pelo Presidente da República e escolhido dentre os nomes constantes da lista tríplice organizada pelos membros do Conselho;

b) seis (6) conselheiros federais efetivos e três (3) suplentes, escolhidos em assembleia constituída por delegados-eleitores de cada Conselho Regional de Biblioteconomia.

c) seis (6) conselheiros federais efetivos, representantes da Congregação das Escolas de Biblioteconomia do Distrito Federal e de todo o Brasil, cujos nomes, serão encaminhados pelas Escolas em listas tríplices, ao Conselho de Biblioteconomia.

Parágrafo único - O número de conselheiros federais poderá ser ampliado de mais de três, mediante resolução do Conselho Federal de Biblioteconomia, conforme necessidades futuras.


Art. 12

- Dentre os seis conselheiros federais efetivos de que trata a letra [b] do art. 11 da presente Lei, quatro devem satisfazer as exigências das letras [a] e [b] e dois poderão ser escolhidos entre os que se enquadram no art. 4º desta mesma Lei.

Parágrafo único - Na escolha dos dois (2) conselheiros federais efetivos de que trata o art. 11 da presente Lei, haverá preferência para os titulares que exerçam cargos de chefia ou direção.


Art. 13

- Os 3 suplentes indicados na letra [b] do art. 11, só poderão ser escolhidos entre os que se enquadram nas letras [a] e [b] do art. 1º da presente Lei.


Art. 14

- O mandato do Presidente, dos Conselheiros federais efetivos e dos suplentes terá a duração de 3 (três) anos.


Art. 15

- São atribuições do Conselho Federal de Biblioteconomia:

a) organizar o seu Regimento Interno;

b) aprovar os regimentos internos organizados pelos Conselhos Regionais, modificando o que se tornar necessário, com a finalidade de manter a unidade de ação;

c) tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais de Biblioteconomia, promovendo as providências que se fizerem necessárias, tendentes a favorecer a homogeneidade de orientação dos serviços de biblioteconomia;

d) julgar, em última instância os recursos das deliberações dos Conselhos Regionais de Biblioteconomia;

e) publicar o relatório anual dos seus trabalhos e, periodicamente, a relação de todos os profissionais registrados;

f) expedir as resoluções que se tornem necessárias para a fiel interpretação e execução da presente Lei;

g) propôr ao Governo Federal as modificações que se tornarem convenientes para melhorar a regulamentação do exercício da profissão de Bibliotecário;

h) deliberar sobre questões oriundas do exercício de atividades afins à especialidade do bibliotecário;

i) convocar e realizar, periodicamente, congressos de conselheiros federais para estudar, debater e orientar assuntos referentes a profissão.

Parágrafo único - As questões referentes às atividades afins com as de outras profissões serão resolvidas através de entendimentos com as entidades reguladoras dessas profissões.


Art. 16

- O Conselho Federal de Biblioteconomia só deliberará com a presença mínima de metade mais um de seus membros.

Parágrafo único - As resoluções a que se refere a alínea [f] do art. 15, só serão válidas quando aprovadas pela maioria dos membros do Conselho Federal de Biblioteconomia.


Art. 17

- Ao Presidente do Conselho Federal de Biblioteconomia compete, até julgamento da direção do Conselho, a suspensão de decisão que o mesmo tome e lhe pareça inconveniente.

Parágrafo único - O ato de suspensão vigorará até o novo julgamento do Conselho, caso para o qual o presidente convocará segunda reunião no prazo de 30 (trinta dias) contados do seu ato. Se no segundo julgamento o Conselho mantiver por dois terços de seus membros a decisão suspensa, esta entrará em vigor imediatamente.


Art. 18

- O Presidente do Conselho Federal de Biblioteconomia é o responsável administrativo pelo Conselho Federal de Biblioteconomia inclusive pela prestação de contas, perante o órgão competente.


Art. 19

- O Conselho Federal de Biblioteconomia fixará a composição dos Conselhos Regionais de Biblioteconomia, procurando organizá-los à sua semelhança: promoverá a instalação de tantos órgãos quantos forem julgados necessários fixando as suas sedes e zonas de jurisdição.


Art. 20

- As atribuições dos Conselhos Regionais de Biblioteconomias são as seguintes:

a) registrar os profissionais de acordo com a presente Lei e expedir carteira profissional;

b) examinar reclamações e representações escritas acerca dos serviços de registro e das infrações desta Lei e decidir, com recurso, para o Conselho Federal de Biblioteconomia.

c) fiscalizar o exercício da profissão, impedindo e punindo as infrações à Lei, bem como enviando as autoridades competentes, relatórios documentados sobre fatos que apurarem e cuja solução não seja de sua alçada;

d) publicar relatórios anuais dos seus trabalhos, e periodicamente, relação dos profissionais registrados.

e) organizar o regimento interno, submetendo-o à aprovação do Conselho Federal de Biblioteconomia.

f) apresentar sugestões ao Conselho Federal de Biblioteconomia;

g) admitir a colaboração das Associações de Bibliotecários, nos casos das matérias das letras anteriores;

h) eleger um delegado-eleitor para a Assembleia, referida na letra [b] do art. 11.


Art. 21

- A escolha dos conselheiros regionais efetuar-se-á em assembleias realizadas nos Conselhos Regionais, separadamente por delegados das Escolas de Biblioteconomia e por delegados eleitos pelas Associações de Bibliotecários, devidamente registrados no Conselho Regional respectivo.

Parágrafo único - Os diretores de Escolas de Biblioteconomia e os Presidentes das Associações de Bibliotecários são membros natos dos Conselhos Regionais de Biblioteconomia.


Art. 22

- Todas as atribuições referentes ao registro, à fiscalização e à imposição de penalidades, quanto ao exercício da profissão de Bibliotecários, passam a ser da competência dos Conselhos Regionais de Biblioteconomia.


Art. 23

- Os Conselhos Regionais de Biblioteconomia poderão, por procuradores seus, promover perante o Juiz da Fazenda Pública e mediante o processo de executivo fiscal, a cobrança das penalidades ou anuidades previstas para a execução da presente Lei.


Art. 24

- A responsabilidade administrativa de cada Conselho Regional cabe ao respectivo presidente, inclusive a prestação de contas perante o órgão federal competente.


Art. 25

- O Conselho federal ou regional que, durante um ano faltar, sem licença prévia dos respectivos Conselhos, a seis (6) sessões consecutivas ou não, embora com justificação, perderão, automaticamente, o mandato que passará a ser exercido, em caráter efetivo, pelo respectivo suplente.