«Tema 990/STJ - Definir se as operadoras de plano de saúde estão obrigadas ou não a fornecer medicamento importado, não registrado na ANVISA. Tese jurídica fixada: - As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA. Anotações Nugep: - Afetação na sessão eletrônica iniciada em 07/03/2018 e finalizada em 13/03/2018 (Segunda Seção). RESP Acórdão/STJ: acórdão em que julgado o mérito do tema republicado em 03/12/2018. Informações Complementares: - Há determinação de suspensão nacional do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional (CPC/2015, art. 1.037, II), excetuada a concessão de tutelas provisórias de urgência, quando presentes seus requisitos. (acórdão publicado no DJe de 19/03/2018)»
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«Tema 990/STJ - Definir se as operadoras de plano de saúde estão obrigadas ou não a fornecer medicamento importado, não registrado na ANVISA. Tese jurídica fixada: - As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA. Anotações Nugep: - Afetação na sessão eletrônica iniciada em 07/03/2018 e finalizada em 13/03/2018 (Segunda Seção). RESP Acórdão/STJ: acórdão em que julgado o mérito do tema republicado em 03/12/2018. Informações Complementares: - Há determinação de suspensão nacional do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional (CPC/2015, art. 1.037, II), excetuada a concessão de tutelas provisórias de urgência, quando presentes seus requisitos. (acórdão publicado no DJe de 19/03/2018)»
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«Tema 990/STJ - Definir se as operadoras de plano de saúde estão obrigadas ou não a fornecer medicamento importado, não registrado na ANVISA. Tese jurídica fixada: - As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA. Anotações Nugep: - Afetação na sessão eletrônica iniciada em 07/03/2018 e finalizada em 13/03/2018 (Segunda Seção). RESP Acórdão/STJ: acórdão em que julgado o mérito do tema republicado em 03/12/2018. Informações Complementares: - Há determinação de suspensão nacional do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional (CPC/2015, art. 1.037, II), excetuada a concessão de tutelas provisórias de urgência, quando presentes seus requisitos. (acórdão publicado no DJe de 19/03/2018)»
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«Tema 990/STJ - Definir se as operadoras de plano de saúde estão obrigadas ou não a fornecer medicamento importado, não registrado na ANVISA. Tese jurídica fixada: - As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA. Anotações Nugep: - Afetação na sessão eletrônica iniciada em 07/03/2018 e finalizada em 13/03/2018 (Segunda Seção). RESP Acórdão/STJ: acórdão em que julgado o mérito do tema republicado em 03/12/2018. Informações Complementares: - Há determinação de suspensão nacional do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional (CPC/2015, art. 1.037, II), excetuada a concessão de tutelas provisórias de urgência, quando presentes seus requisitos. (acórdão publicado no DJe de 19/03/2018)»
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5 - STJRecurso especial repetitivo. Tema 990/STJ. Embargos de declaração. Plano de saúde. Consumidor. Recurso especial representativo da controvérsia. Controvérsia acerca da obrigatoriedade de fornecimento de medicamento importado não registrado na ANVISA. Processual civil. Embargos de declaração no recurso especial. Recurso manejado sob a égide do CPC/2015. Rito dos recursos especiais repetitivos. Plano de saúde. Controvérsia acerca da obrigatoriedade de fornecimento de medicamento não registrado pela anvisa. Omissão. Existência. Contradição. Não ocorrência. Integrativo acolhido em parte. Embargos de declaração acolhidos, em parte, apenas para admitir a DPU como custos vulnerabilis.»
«1 - O presente recurso integrativo foi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo 3/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18/03/2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do CPC/2015.
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6 - STJRecurso especial repetitivo. Tema 990/STJ. Embargos de declaração. Plano de saúde. Consumidor. Recurso especial representativo da controvérsia. Controvérsia acerca da obrigatoriedade de fornecimento de medicamento importado não registrado na ANVISA. Processual civil. Embargos de declaração no recurso especial. Recurso manejado sob a égide do CPC/2015. Rito dos recursos especiais repetitivos. Plano de saúde. Controvérsia acerca da obrigatoriedade de fornecimento de medicamento não registrado pela anvisa. Omissão. Inexistência. Integrativo rejeitado.
«1 - O presente recurso integrativo foi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo 3/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18/03/2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do CPC/2015.
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«Tema 990/STF - Possibilidade de compartilhamento com o Ministério Público, para fins penais, dos dados bancários e fiscais do contribuinte, obtidos pela Receita Federal no legítimo exercício de seu dever de fiscalizar, sem autorização prévia do Poder Judiciário. Tese jurídica fixada: - 1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional. 2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB, referente ao item anterior, deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios. Descrição: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 5º, X e XII, CF/88, art. 145, § 1º, e CF/88, art. 129, VI, a possibilidade de compartilhamento com o Ministério Público, para fins penais, dos dados bancários e fiscais do contribuinte, obtidos pela Receita Federal no legítimo exercício de seu dever de fiscalizar, sem autorização prévia do Poder Judiciário.»
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«Tema 990/STF - Possibilidade de compartilhamento com o Ministério Público, para fins penais, dos dados bancários e fiscais do contribuinte, obtidos pela Receita Federal no legítimo exercício de seu dever de fiscalizar, sem autorização prévia do Poder Judiciário. Tese jurídica fixada: - 1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional. 2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB, referente ao item anterior, deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios. Descrição: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 5º, X e XII, CF/88, art. 145, § 1º, e CF/88, art. 129, VI, a possibilidade de compartilhamento com o Ministério Público, para fins penais, dos dados bancários e fiscais do contribuinte, obtidos pela Receita Federal no legítimo exercício de seu dever de fiscalizar, sem autorização prévia do Poder Judiciário.
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