Legislação

Lei Complementar 104, de 10/01/2001

Art.
Art. 1º

- A Lei 5.172, de 25/10/66 - Código Tributário Nacional, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Art. 9º - (...)
(...)]
[IV - (...)
(...)]
[c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo;] (NR)
[(...)]
[Art. 14 - (...)]
[I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;] (NR)
[(...)]
[Art. 43 - (...)
(...)]
[§ 1º - A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção.] (AC)*
[§ 2º - Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo.] (AC)
[Art. 116 - (...)
(...)]
[Parágrafo único - A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.] (AC)
[Art. 151- (...)
(...)]
[V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;] (AC)
[VI - o parcelamento.] (AC)
[(...)]
[Art. 155-A - O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.] (AC)
[§ 1º - Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.] (AC)
[§ 2º - Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória.] (AC)
[Art. 156 - (...)
(...)]
[XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.] (AC)
[(...)]
[Art. 170-A - É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.] (AC)
[Art. 198 - Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.] (NR)
[§ 1º - Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes:] (NR)
[I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;] (AC)
[II - solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.] (AC)
[§ 2º - O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.] (AC)
[§ 3º - Não é vedada a divulgação de informações relativas a:] (AC)
[I - representações fiscais para fins penais;] (AC)
[II - inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;] (AC)
[III - parcelamento ou moratória.] (AC)
[Art. 199 - (...).]
[Parágrafo único - A Fazenda Pública da União, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos.] (AC)
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