Legislação
Lei 9.613, de 03/03/1998
Capítulo IX - DO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS (Ir para)
Art. 15- O COAF comunicará às autoridades competentes para a instauração dos procedimentos cabíveis, quando concluir pela existência de crimes previstos nesta Lei, de fundados indícios de sua prática, ou de qualquer outro ilícito.
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