Legislação
Lei 6.360, de 23/09/1976
Título XIII - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES (Ir para)
Art. 66- A inobservância dos preceitos desta Lei, de seu regulamento e normas complementares configura infração de natureza sanitária, ficando sujeito o infrator ao processo e às penalidades previstos no Decreto-Lei 785, de 25/08/1969, sem prejuízo das demais cominações civis e penais cabíveis.
Decreto-lei 785, de 25/08/1969 ([Revogado pela Lei 6.437, de 20/08/1977]. Administrativo. Infrações às normas relativas à saúde e respectivas penalidades)Parágrafo único - O processo a que se refere este artigo poderá ser instaurado e julgado pelo Ministério da Saúde ou pelas autoridades sanitárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, como couber.
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