Legislação
Decreto 5.159, de 28/07/2004
(D.O. 29/07/2004)
- À Secretaria de Educação Básica compete:
I - planejar, orientar e coordenar, em âmbito nacional, o processo de formulação de políticas para a educação infantil, o ensino fundamental e para o ensino médio;
II - propor e fomentar a implementação das políticas, por meio da cooperação técnica e financeira, junto às unidades da federação, em regime de colaboração e gestão democrática, para garantir a igualdade de condições de oferta de ensino e a permanência do aluno na escola;
III - desenvolver ações visando à melhoria da qualidade da aprendizagem na área da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio e tendo a escola como foco principal de atuação;
IV - desenvolver ações objetivando a garantia de igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola e o alcance de padrões da qualidade social da educação básica;
V - incentivar a melhoria do padrão de qualidade da educação básica em todas os seus níveis, na perspectiva do direito, da inclusão social e da valorização dos profissionais da educação;
VI - zelar pelo cumprimento dos dispositivos legais relativos à educação infantil, ao ensino fundamental e ao ensino médio;
VII - desenvolver ações em parceria com outros órgãos que concorram para o cumprimento das competências da Secretaria; e
VIII - apoiar e acompanhar a execução de acordos e convênios firmados com órgãos nacionais e internacionais, em seu âmbito de atuação.
- Ao Departamento de Políticas de Educação Infantil e Ensino Fundamental compete:
I - subsidiar a formulação das políticas de educação infantil e do ensino fundamental;
II - propor, fomentar e coordenar ações destinadas à educação infantil e ao ensino fundamental, visando à formação e ao desenvolvimento integral do ser humano e ao exercício da cidadania;
III - propor, fomentar e coordenar ações que promovam, junto aos sistemas de ensino, tanto a inserção de problemáticas sociais nos conteúdos escolares como a criação de canais coletivos de formulação, de gestão e de fiscalização das políticas educacionais;
IV - propor e apoiar ações que promovam, junto aos sistemas de ensino, a garantia de formação inicial e continuada, visando à valorização dos profissionais da educação;
V - propor e apoiar a articulação dos sistemas de ensino com organizações governamentais e não-governamentais, visando ao fortalecimento da educação infantil e do ensino fundamental; e
VI - propor, apoiar e supervisionar a implementação de políticas e ações de desenvolvimento e avaliação de materiais didático-pedagógicos para a educação infantil e o ensino fundamental.
- Ao Departamento de Políticas de Ensino Médio compete:
I - subsidiar a elaboração e a implementação da política nacional de ensino médio, estabelecendo princípios, objetivos, prioridades, metas de atendimento e parâmetros de qualidade;
II - promover estudos sobre políticas estratégicas relativas ao ensino médio, com objetivo de apoiar os sistemas na universalização do atendimento;
III - promover estudos sobre estruturas, currículos e organização técnico-pedagógica para o aprimoramento do ensino médio;
IV - apoiar técnica e financeiramente os Estados e o Distrito Federal no desenvolvimento do ensino médio;
V - promover o intercâmbio com organismos nacionais e internacionais visando ao aprimoramento da política nacional de ensino médio; e
VI - supervisionar, orientar e controlar as atividades desenvolvidas pelo Colégio Pedro II.
- Ao Departamento de Articulação e Desenvolvimento dos Sistemas de Ensino compete:
I - analisar a viabilidade técnica e financeira de programas e projetos educacionais, adequando-os às políticas e diretrizes educacionais da educação básica;
II - prover estudos gerenciais acerca dos sistemas de ensino, visando ao aprimoramento da gestão pública educacional;
III - estimular e apoiar os sistemas de ensino quanto à formulação e à avaliação coletiva de planos nacionais, estaduais e municipais de educação;
IV - orientar os sistemas de ensino na formulação de normas e no estabelecimento de padrões de qualidade a serem adotados nos espaços educacionais;
V - propor, em articulação com outros órgãos competentes, critérios para a transferência de recursos financeiros aos sistemas de ensino e às organizações governamentais e não-governamentais;
VI - subsidiar os sistemas de ensino com instrumentos capazes de fortalecer a gestão democrática, atuando na formação de dirigentes, gestores e conselheiros da educação;
VII - acompanhar, monitorar e avaliar a execução de planos, programas e projetos aprovados pela Secretaria;
VIII - estimular e apoiar os sistemas de ensino quanto ao estabelecimento de mecanismos para a valorização dos trabalhadores da educação em todos os níveis da educação básica; e
IX - criar mecanismos de articulação entre a União e os sistemas de ensino, visando ao aperfeiçoamento do regime de colaboração e à melhoria do padrão de qualidade social da educação básica.
- Ao Departamento de Desenvolvimento de Políticas de Financiamento da Educação Básica compete:
I - acompanhar e supervisionar a implementação e a operacionalização de políticas de financiamento em todos os níveis da educação básica;
II - coordenar a produção de dados e informações referentes ao acompanhamento e controle dos recursos vinculados à educação;
III - acompanhar, em articulação com órgãos competentes, os repasses efetivados pela União às unidades da Federação;
IV - coordenar, em articulação com os demais órgãos do Ministério, a avaliação periódica dos resultados da aplicação da legislação pertinente ao financiamento da educação;
V - realizar estudos sobre a repercussão financeira da implementação de mecanismos da política de financiamento da educação básica; e
VI - apoiar e estimular o funcionamento dos conselhos de acompanhamento e controle social dos recursos vinculados à educação no âmbito da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios.
- Ao Departamento de Projetos Educacionais compete:
I - elaborar projetos e estratégias educacionais focalizadas e inovadoras visando o combate às desigualdades educacionais e a melhoria dos resultados dos sistemas públicos de ensino fundamental, preferencialmente nas regiões mais pobres do País;
II - definir e propor metas e objetivos a serem alcançados na implementação dos projetos educacionais;
III - coordenar a execução e avaliação de projetos educacionais, definindo estratégias, sistemas e instrumentos de implementação necessários à execução das atividades desses projetos;
IV - propor diretrizes, normas e padrões técnicos que orientem a execução dos projetos educacionais;
V - desenvolver parcerias com organismos internacionais para formulação, implementação e avaliação de projetos educacionais; e
VI - estabelecer parcerias com a sociedade civil e o setor privado, buscando apoio e financiamento para a implementação de projetos e estratégias da sua área de atuação.
- À Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica compete:
I - planejar, orientar, coordenar e supervisionar o processo de formulação e implementação da política de educação profissional e tecnológica;
II - desenvolver, implantar e acompanhar a política de formação inicial e continuada para profissionais da educação profissional e tecnológica;
III - promover o desenvolvimento da educação profissional e tecnológica em consonância com as políticas públicas e em articulação com os diversos agentes sociais envolvidos;
IV - definir e implantar política de financiamento permanente para a educação profissional e tecnológica;
V - instituir mecanismos e espaços de controle social que garantam gestão democrática, transparente e eficaz no âmbito da política pública e dos recursos destinados à educação profissional e tecnológica;
VI - fortalecer a rede pública federal de educação profissional e tecnológica, buscando a adequada disponibilidade orçamentária e financeira para a sua efetiva manutenção e expansão;
VII - promover e realizar pesquisas e estudos de políticas estratégicas, objetivando o desenvolvimento da educação profissional e tecnológica;
VIII - desenvolver novos modelos de gestão e parcerias público-privadas, na perspectiva da unificação, otimização e expansão da educação profissional e tecnológica;
IX - estabelecer estratégias que proporcionem maior visibilidade e reconhecimento social da educação profissional e tecnológica;
X - apoiar técnica e financeiramente o desenvolvimento da educação profissional e tecnológica dos sistemas de ensino, nos diferentes níveis de governo;
XI - estabelecer mecanismos de articulação e integração com os sistemas de ensino, os setores produtivos e demais agentes sociais no que diz respeito à demanda quantitativa e qualitativa de profissionais, no âmbito da educação profissional e tecnológica;
XII - zelar pelo cumprimento da legislação educacional no âmbito da educação profissional e tecnológica;
XIII - credenciar e recredenciar os centros de educação tecnológica privados, bem como autorizar, reconhecer e renovar o reconhecimento de seus cursos superiores de tecnologia;
XIV - supervisionar as atividades desenvolvidas pelas Escolas Agrotécnicas Federais, pelas Escolas Técnicas Federais e pelos Centros Federais de Educação Tecnológica;
XV - apoiar as atividades do Fórum Nacional de Educação Profissional e Tecnológica;
XVI - promover a articulação e integração da educação profissional e tecnológica com as demais políticas públicas de desenvolvimento sustentável; e
XVII - estabelecer diretrizes para as ações de expansão, supervisão e avaliação da educação profissional e tecnológica em consonância com o Plano Nacional de Educação.
- Ao Departamento de Políticas e Articulação Institucional compete:
I - subsidiar o processo de formulação e implementação da política e do referencial normativo da educação profissional e tecnológica;
II - propor diretrizes para a execução dos programas voltados à expansão e ao desenvolvimento da educação profissional e tecnológica, em articulação com o Departamento de Desenvolvimento de Programas e Projetos Especiais;
III - acompanhar e promover a adoção de práticas de gestão democráticas e participativas junto às Escolas Agrotécnicas Federais, Escolas Técnicas Federais e Centros Federais de Educação Tecnológica;
IV - promover e disseminar estudos e pesquisas sobre a educação profissional e tecnológica e suas relações com a sociedade;
V - acompanhar, implementar e coordenar as ações de cooperação técnica no âmbito da educação profissional e tecnológica;
VI - planejar, propor, coordenar e estimular o desenvolvimento de projetos e programas de qualificação de recursos humanos para atuarem na educação profissional e tecnológica;
VII - planejar e coordenar o processo de certificação profissional para fins de prosseguimento ou conclusão de estudos, no âmbito da educação profissional e tecnológica;
VIII - definir diretrizes e instrumentos para credenciamento e recredenciamento de centros de educação tecnológica, autorização, reconhecimento e renovação de cursos superiores de tecnologia;
IX - promover ações de supervisão relacionadas ao cumprimento da legislação educacional e à indução da melhoria dos padrões de qualidade, no âmbito da educação profissional e tecnológica;
X - organizar, acompanhar e coordenar as atividades das comissões designadas para ações de avaliação de cursos e instituições de educação profissional e tecnológica;
XI - estabelecer estratégias de implementação das diretrizes curriculares nacionais da educação profissional e tecnológica, aprovadas pelo Conselho Nacional de Educação;
XII - propor e atualizar os referenciais curriculares da educação profissional e tecnológica; e
XIII - estimular e apoiar a oferta do ensino médio tecnológico nos sistemas de ensino.
- Ao Departamento de Desenvolvimento e Programas Especiais compete:
I - promover iniciativas de fomento ao desenvolvimento e à expansão da educação profissional e tecnológica;
II - articular a participação da Secretaria na formulação, execução e acompanhamento de projetos especiais decorrentes de políticas públicas e diretrizes do Ministério voltados para o desenvolvimento social, buscando fontes de financiamento nacionais ou internacionais;
III - propor normas, instruções e publicações técnicas atinentes aos programas especiais;
IV - acompanhar e avaliar a execução física e financeira dos projetos oriundos dos programas e projetos especiais e demais acordos decorrentes de cooperação técnica e financeira;
V - prestar assistência técnica às instituições convenentes, bem como assessorá-las e orientá-las nas atividades decorrentes da implementação dos programas e projetos especiais; e
VI - propor, supervisionar e avaliar o desenvolvimento de modelos de gestão dos programas e projetos especiais.
- À Secretaria de Educação Superior compete:
I - planejar, orientar, coordenar e supervisionar o processo de formulação e implementação da política nacional de educação superior;
II - propor políticas de expansão e de supervisão da educação superior, em consonância com o Plano Nacional de Educação;
III - promover e disseminar estudos sobre a educação superior e suas relações com a sociedade;
IV - promover o intercâmbio com outros órgãos governamentais, entidades nacionais e internacionais sobre matéria de sua competência;
V - apoiar técnica e financeiramente as instituições de ensino superior;
VI - articular-se com outros órgãos e instituições governamentais e não-governamentais visando à melhoria da educação superior;
VII - atuar como órgão setorial de ciência e tecnologia do Ministério para as finalidades previstas na legislação que dispõe sobre o Sistema Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico;
VIII - subsidiar a elaboração de projetos e programas voltados à atualização do Sistema Federal de Ensino;
IX - zelar pelo cumprimento da legislação educacional no âmbito da educação superior;
X - subsidiar a formulação da política de oferta de financiamento e de apoio ao estudante do ensino superior gratuito e não gratuito e supervisionar os programas voltados àquelas finalidades; e
XI - estabelecer políticas e executar programas voltados à residência médica, articulando-se com os vários setores afins, por intermédio da Comissão Nacional de Residência Médica.
- Ao Departamento de Política da Educação Superior compete:
I - subsidiar, no âmbito da educação superior, a implementação do Plano Nacional de Educação;
II - realizar estudos e propor políticas estratégicas para o desenvolvimento da educação superior, inclusive de formação de professores e inclusão social;
III - estabelecer estratégias de implementação das diretrizes aprovadas pelo Conselho Nacional de Educação;
IV - interagir com o Conselho Nacional de Educação com vistas ao aprimoramento da legislação e normas da educação superior e dos processos avaliativos;
V - propor e apoiar políticas de cooperação internacional, em seu âmbito de atuação; e
VI - promover a integração dos bancos de dados da educação superior e garantir a publicidade dos seus programas de avaliação.
- Ao Departamento de Desenvolvimento da Educação Superior compete:
I - apoiar as instituições de ensino superior por meio de recursos orçamentários para a execução de suas atividades;
II - avaliar o desempenho gerencial das instituições federais de ensino superior;
III - analisar os processos de prestação de contas das instituições orientadas ou supervisionadas;
IV - promover o acompanhamento orçamentário e a apuração de custos das instituições orientadas ou supervisionadas; e
V - coordenar e acompanhar a execução das atividades de gestão dos hospitais vinculados às instituições federais de ensino superior.
- Ao Departamento de Modernização e Programas da Educação Superior compete:
I - promover, coordenar e definir critérios para a implantação, o acompanhamento e a avaliação dos programas de apoio às instituições de ensino superior e aos hospitais universitários;
II - desenvolver e monitorar projetos especiais de fomento, visando à modernização e a qualificação das instituições de ensino superior e dos hospitais universitários;
III - apoiar a execução de programas especiais visando à integração do ensino superior com a sociedade e, particularmente, a interação com a realidade local e regional;
IV - coordenar e acompanhar os programas de apoio ao estudante, com o objetivo de democratizar o acesso à educação superior e garantir a sua manutenção;
V - promover e apoiar programas de cooperação entre as instituições de ensino superior públicas e privadas; e
VI - apoiar e promover projetos especiais relacionados com o ensino de graduação.
- Ao Departamento de Supervisão da Educação Superior compete:
I - promover a supervisão das instituições que integram o Sistema Federal de Educação Superior;
II - propor critérios para a implementação de políticas e estratégias para a organização e a supervisão da educação superior;
III - definir diretrizes e instrumentos para credenciamento e recredenciamento de instituições de ensino superior, autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores;
IV - organizar, acompanhar e coordenar as atividades de comissões designadas para ações de supervisão da educação superior;
V - promover ações de supervisão relacionadas ao cumprimento da legislação educacional e à indução da melhoria dos padrões de qualidade;
VI - gerenciar o sistema de informações e acompanhamento de processos relacionados à avaliação e supervisão do ensino superior;
VII - interagir com o Conselho Nacional de Educação com vistas ao aprimoramento da legislação e normas do ensino superior relativos à supervisão, subsidiando aquele Conselho em suas avaliações para o credenciamento e recredenciamento de instituições de ensino superior, autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos; e
VIII - propor programas e projetos a partir da interação com as instituições de ensino superior, visando especialmente à melhoria dos cursos de graduação e das atividades de extensão.
- Ao Departamento de Residência e Projetos Especiais na Saúde compete:
I - desenvolver programas e projetos especiais de fomento para o ensino, visando o treinamento em nível de pós-graduação [lato sensu] de residência;
II - coordenar a implantação, o acompanhamento e avaliação dos programas de pós-graduação [lato sensu] de residência e especialização;
III - propor critérios para a implantação de políticas e estratégicas para a pós-graduação [lato sensu] de residência;
IV - promover a implantação de políticas educacionais pertinentes à formação em nível de pós-graduação [lato sensu] de residência; e
V - organizar, acompanhar e coordenar as atividades das comissões designadas para as ações de pós-graduação [lato sensu] de residência.
- À Secretaria de Educação Especial compete:
I - planejar, orientar, coordenar e supervisionar em âmbito nacional, em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino, o processo de formulação e implementação da Política Nacional de Educação Especial;
II - apoiar, técnica e financeiramente, os sistemas de ensino que oferecem educação especial;
III - definir diretrizes para a organização do atendimento educacional especializado nos sistemas de ensino;
IV - promover a articulação com organismos nacionais, estrangeiros e internacionais, visando a melhoria do atendimento na área de educação especial;
V - orientar e acompanhar a elaboração e definição de planos, programas e projetos na área de educação especial;
VI - avaliar planos, programas e projetos desenvolvidos pelos sistemas público e privado de ensino apoiados, técnica e financeiramente, pela Secretaria;
VII - zelar pelo cumprimento da legislação nacional pertinente à educação especial;
VIII - apoiar, acompanhar e avaliar a implantação de sistemas educacionais inclusivos;
IX - assegurar a igualdade de oportunidade de acesso e permanência de alunos com necessidades educacionais especiais na escola; e
X - desenvolver ações, em parceria com órgãos governamentais e não-governamentais, para o cumprimento das competências da educação especial.
- Ao Departamento de Políticas de Educação Especial compete:
I - subsidiar a formulação da política de educação especial, bem como definir as estratégias e diretrizes técnico-pedagógicas;
II - subsidiar a formulação das políticas de financiamento da educação especial;
III - definir estratégias, propor metas e objetivos a serem alcançados na implementação e execução da política nacional de educação especial;
IV - propor e apoiar ações que viabilizem a construção de sistemas educacionais inclusivos;
V - articular-se com os sistemas de ensino, nas diferentes esferas administrativas, para garantir a inclusão de alunos com necessidades educacionais especiais em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino; e
VI - promover articulação institucional para cooperação técnica e financeira com organizações governamentais e não-governamentais em nível federal, estadual, municipal e do Distrito Federal.
- À Secretaria de Educação a Distância compete:
I - formular, propor, planejar, avaliar e supervisionar políticas e programas de educação a distância, visando à universalização e democratização do acesso à informação, ao conhecimento e à educação;
II - criar, desenvolver e fomentar a produção de conteúdos, programas e ferramentas para a formação inicial e continuada a distância;
III - prospectar e desenvolver tecnologias de informação e comunicação que possam aprimorar o processo de ensino e aprendizagem;
IV - prover infra-estrutura de tecnologia de informação e comunicação às escolas e instituições públicas de ensino;
V - articular-se com os demais órgãos do Ministério, com as Secretarias de Educação dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, com as redes de telecomunicações publicas e privadas, e com as associações de classe para o aperfeiçoamento do processo de educação a distância;
VI - promover e disseminar estudos sobre a educação a distância;
VII - incentivar a melhoria do padrão de qualidade da educação a distância em todas os níveis e modalidades;
VIII - planejar, coordenar e supervisionar a execução de programas de capacitação, orientação e apoio a professores na área de educação a distância;
IX - promover cooperação técnica e financeira entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e organismos nacionais, estrangeiros e internacionais, para o desenvolvimento de programas de educação a distância; e
X - assessorar o Ministério da Educação na definição e implementação de políticas, objetivando a democratização do acesso e o desenvolvimento da educação superior a distância;
- Ao Departamento de Políticas em Educação a Distância compete:
I - planejar e coordenar ações visando à implementação e ao fomento de programas e projetos educacionais que utilizem métodos, técnicas e tecnologias de educação a distância, em todos os níveis e modalidades de ensino;
II - promover estudos e pesquisas, bem como acompanhar as tendências e o desenvolvimento da educação a distância no País e no exterior, oferecendo assessoramento técnico-pedagógico a outras nações, quando solicitado;
III - acompanhar a regulamentação da área, sugerindo aperfeiçoamentos sempre que necessário;
IV - propor diretrizes e instrumentos para credenciamento e recredenciamento de instituições de ensino superior e para autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores a distância;
V - definir e propor critérios para aquisição e produção de programas de educação a distância, considerando as diretrizes curriculares nacionais e as diferentes linguagens e tecnologias de informação e comunicação; e
VI - propor parcerias com secretarias de educação estaduais, municipais e do Distrito Federal, com universidades, com organizações governamentais e não-governamentais e com associações da área para desenvolver programas e fortalecer a educação a distância no País.
- Ao Departamento de Infra-Estrutura Tecnológica em Educação a Distância compete:
I - planejar e coordenar ações visando à execução de projetos de tecnologia educacional, em todos os níveis e modalidades;
II - pesquisar, planejar, desenvolver e implantar projetos de tecnologia digital e de suporte e manutenção dos recursos físico-tecnológicos necessários à implementação dos programas de educação a distância;
III - fomentar o desenvolvimento da infra-estrutura de suporte na área de tecnologias da informação e da comunicação junto aos sistemas de ensino nos Estados, Municípios e Distrito Federal;
IV - apoiar o desenvolvimento de tecnologias de informação e comunicação e a sua utilização pelo ensino básico, superior e na educação especial;
V - analisar a viabilidade técnica de programas e projetos de tecnologia educacional, adequando-os às políticas e diretrizes nacionais da educação, em todos os níveis e modalidades;
VI - promover estudos dos sistemas informatizados, visando universalizar sua utilização em sala de aula e na gestão educacional; e
VII - orientar os sistemas de ensino estaduais e municipais na formulação de normas e no estabelecimento de padrões a serem adotados na utilização de tecnologias da informação e da comunicação.
- Ao Departamento de Produção e Capacitação em Programas de Educação a Distância compete:
I - propor a produção de conteúdos, programas educativos e material didático em diferentes mídias, para os níveis básico, profissional e educação de jovens e adultos;
II - planejar a produção e pós-produção de programas educativos, bem como a aquisição de produção de terceiros;
III - coordenar e acompanhar as produções de conteúdos, programas educativos e material didático a cargo de terceiros para garantir padrão de qualidade e adequação às diretrizes curriculares nacionais;
IV - indicar os veículos e meios adequados à difusão e disseminação de programas de educação a distância;
V - formular, implementar e apoiar programas que utilizem as tecnologias da informação e da comunicação para promover a interatividade e a integração das diferentes linguagens e mídias, visando à melhoria da qualidade da educação;
VI - fomentar, coordenar e avaliar a utilização da tecnologia de redes na educação;
VII - capacitar profissionais para a produção multidisciplinar de tecnologia educacional e qualificar os sujeitos da educação para sua gestão e uso crítico e criativo;
VIII - apoiar e desenvolver projetos de capacitação de técnicos de suporte para assegurar a manutenção dos equipamentos, sistemas e redes;
IX - desenvolver e apoiar programas a distância de formação inicial e continuada de professores em parceria com outros órgãos da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal;
X - fomentar e implementar projetos de infoinclusão, por meio de cooperação técnica e financeira; e
XI - orientar os sistemas de ensino estaduais, municipais e do Distrito Federal na formulação de projetos de capacitação que utilizem a educação a distância.
- À Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade compete:
I - planejar, orientar, coordenar, fomentar, acompanhar e avaliar, em âmbito nacional, a formulação e a implementação de políticas voltadas para a alfabetização e educação de jovens e adultos, educação indígena, educação ambiental, educação do campo e educação em áreas remanescentes de quilombos;
II - planejar, orientar, coordenar, fomentar, acompanhar e avaliar, em âmbito nacional, o desenvolvimento de programas e ações que contribuam para a diminuição das desigualdades em educação e o aprimoramento da qualidade educacional;
III - propor e incentivar ações de apoio educacional para crianças e adolescentes em situações de discriminação e vulnerabilidade social;
IV - assegurar o acesso aos programas de alfabetização e o direito à continuidade de estudos a todo cidadão excluído do sistema educacional, com especial atenção àqueles que jamais tiveram iniciação escolar;
V - subsidiar a formulação de programas para inclusão educacional e para alfabetização e educação de jovens e adultos, bem como a definição de estratégias e diretrizes técnico-pedagógicas a serem adotadas;
VI - articular-se com os sistemas de ensino e comunidades indígenas na oferta de educação escolar específica e intercultural, respeitadas as diversidades, de forma a valorizar suas identidades étnicas, línguas e tecnologias, garantindo o acesso a informações, conhecimentos técnicos e científicos da sociedade nacional;
VII - apoiar os sistemas de ensino na implementação das Diretrizes Operacionais da Educação Básica nas Escolas do Campo;
VIII - apoiar ações de educação nas comunidades remanescentes de quilombos, respeitadas suas especificidades;
IX - elaborar, difundir e apoiar diretrizes, programas e ações de educação ambiental nos sistemas de ensino, com vistas a fortalecer a transversalidade do tema e seu impacto;
X - propor e coordenar ações de cooperação técnica com os diversos sistemas de ensino, visando o efetivo desenvolvimento das ações de alfabetização e educação de jovens e adultos e de inclusão sócio-educacionais; e
XI - propor, apoiar, articular e definir critérios para parcerias com organizações governamentais e não-governamentais, visando fortalecer o desenvolvimento de ações de alfabetização e educação de jovens e adultos e de inclusão sócio-educacionais.
- Ao Departamento de Educação de Jovens e Adultos compete:
I - propor, fomentar e coordenar ações para a alfabetização e educação de jovens e adultos, visando à formação e ao desenvolvimento integral do ser humano no exercício da cidadania;
II - ampliar e fortalecer a articulação entre os sistemas de ensino, visando o aperfeiçoamento do regime de colaboração e a melhoria da qualidade do ensino de jovens e adultos;
III - apoiar programas de alfabetização e educação de jovens e adultos como um meio para aprimorar a escolarização, o acesso ao conhecimento, a continuidade e conclusão de estudos daqueles precocemente excluídos do sistema formal de educação;
IV - definir e propor metas e objetivos a serem alcançados na implementação dos programas de inclusão educacional, de alfabetização e educação de jovens e adultos, no âmbito do Ministério;
V - incentivar a melhoria da qualidade das ações de alfabetização e de educação de jovens e adultos, atentando para as diferentes características regionais e culturais, respeitadas as especificidades desse público;
VI - propor implementação de políticas e critérios para estabelecimento de assistência financeira e execução das ações de alfabetização e educação de jovens e adultos;
VII - orientar, apoiar e acompanhar a elaboração e definição de planos, programas e projetos de alfabetização e educação de jovens e adultos;
VIII - apoiar técnica e financeiramente os sistemas de ensino visando institucionalizar a educação de jovens e adultos como modalidade da educação básica, buscando o aprimoramento da qualidade; e
IX - subsidiar a Comissão Nacional de Alfabetização no desempenho de suas funções.
- Ao Departamento de Educação para a Diversidade e Cidadania compete:
I - planejar, orientar, coordenar e acompanhar a formulação e a implementação de políticas educacionais voltadas para as comunidades indígenas, populações do campo e comunidades de áreas remanescentes de quilombos, em articulação com os sistemas de ensino;
II - implementar a Política Nacional de Educação Ambiental;
III - planejar, orientar, coordenar e acompanhar a formulação e a implementação de ações educativas complementares, objetivando a igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola e o alcance de melhores padrões de qualidade do ensino para crianças e adolescentes em situações de discriminação e vulnerabilidade sócio-ambiental;
IV - acompanhar e monitorar a freqüência e o desempenho escolar dos beneficiários do Programa Bolsa Família;
V - promover programas e ações com vistas à ampliação do acesso aos diversos níveis do sistema educacional de populações historicamente discriminadas, em particular ao ensino superior para populações indígena e negra;
VI - apoiar a ampliação de oferta de alfabetização e educação de jovens e adultos e da educação básica nas escolas situadas em comunidades indígenas, áreas remanescentes de quilombos, no campo e em áreas de vulnerabilidade sócio-ambiental, respeitadas suas especificidades;
VII - apoiar técnica e financeiramente a formação inicial e continuada de professores das comunidades indígenas, comunidades do campo e de áreas remanescentes de quilombos, respeitadas suas especificidades;
VIII - estimular e apoiar projetos e ações de formação inicial e continuada de professores em educação ambiental e nos temas de gestão escolar, controle social, garantia de direitos e diversidade cultural;
IX - apoiar técnica e financeiramente o desenvolvimento de materiais didáticos e pedagógicos específicos para as escolas indígenas;
X - propor e apoiar o desenvolvimento de materiais didáticos e pedagógicos específicos para educação no campo, nas áreas remanescentes de quilombos e para a educação ambiental;
XI - promover e apoiar programas e ações de educação ambiental nos sistemas de ensino, com vistas a fortalecer a transversalidade do tema; e
XII - promover a cooperação técnica e financeira entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e organismos nacionais e internacionais para o desenvolvimento da educação ambiental, das comunidades indígenas, do campo e remanescentes de quilombos.
- Ao Departamento de Avaliação e Informações Educacionais compete:
I - acompanhar, monitorar e avaliar a execução de planos, programas e projetos aprovados pela Secretaria, propondo medidas que visem aprimorar suas ações;
II - acompanhar e supervisionar a implementação e a operacionalização da política de financiamento da educação, no âmbito da Secretaria;
III - coordenar a elaboração de estudos e informações necessárias à execução das atividades de operacionalização dos programas da Secretaria, em parceria com os demais Departamentos;
IV - propor e realizar estudos sobre os impactos da implantação de programas da Secretaria, nas suas áreas de aplicação;
V - manter cadastros atualizados de instituições parceiras e dos beneficiários dos programas da Secretaria;
VI - realizar auditorias periódicas para verificação de cadastros e de procedimentos relativos aos programas sob a responsabilidade da Secretaria;
VII - propor, planejar, programar e coordenar ações voltadas à produção de dados estatísticos referentes aos programas da Secretaria;
VIII - definir e propor parâmetros, critérios e mecanismos para a coleta de dados e informações dos programas da Secretaria; e
IX - organizar e manter atualizado banco de dados dos programas da Secretaria, parceiros governamentais e não-governamentais, definindo as informações acessíveis ao público, em parceria com os demais Departamentos.
- Ao Departamento de Desenvolvimento e Articulação Institucional compete:
I - propor, planejar, programar e coordenar as ações de articulação com Estados, Municípios, Distrito Federal e organizações da sociedade civil, objetivando a integração coerente das atividades de educação continuada e diversidade;
II - promover o intercâmbio com entidades nacionais e internacionais sobre matéria de educação continuada e diversidade;
III - articular-se com outros órgãos e instituições governamentais e não-governamentais visando a integração de programas finalísticos;
IV - propor critérios para a transferência de recursos financeiros da Secretaria aos sistemas de ensino e às organizações governamentais e não-governamentais, em articulação com os demais Departamentos e órgãos competentes;
V - planejar e executar as ações relativas à celebração de convênios, acordos, ajustes e termos de parceria no âmbito das atribuições da Secretaria; e
VI - planejar, coordenar e executar as atividades desenvolvidas em cooperação com organismos internacionais.
- Ao Instituto Benjamin Constant compete:
I - subsidiar a formulação da Política Nacional de Educação Especial na área de deficiência visual;
II - promover a educação de deficientes visuais, mediante sua manutenção como órgão de educação fundamental, visando garantir o atendimento educacional e a preparação para o trabalho de pessoas cegas e de visão reduzida, bem como desenvolver experiências no campo pedagógico da área de deficiência visual;
III - promover e realizar programas de capacitação dos recursos humanos na área de deficiência visual;
IV - promover, realizar e divulgar estudos e pesquisas nos campos pedagógico, psicossocial, oftalmológico, de prevenção das causas da cegueira de integração e de reintegração de pessoas cegas e de visão reduzida à comunidade;
V - promover programas de divulgação e intercâmbio de experiências, conhecimentos e inovações tecnológicas na área de atendimento às pessoas cegas e de visão reduzida;
VI - elaborar e produzir material didático-pedagógico para o ensino de pessoas cegas e de visão reduzida;
VII - apoiar técnica e financeiramente os sistemas de ensino e as instituições que atuam na área de deficiência visual, em articulação com a Secretaria de Educação Especial;
VIII - promover desenvolvimento pedagógico visando o aprimoramento e a atualização de recursos instrucionais;
IX - desenvolver programas de reabilitação, pesquisas de mercado de trabalho e de promoção de encaminhamento profissional visando possibilitar, às pessoas cegas e de visão reduzida, o pleno exercício da cidadania; e
X - atuar de forma permanente junto à sociedade, mediante os meios de comunicação de massa e de outros recursos, visando o resgate da imagem social das pessoas cegas e de visão reduzida.
- Ao Instituto Nacional de Educação de Surdos compete:
I - subsidiar a formulação da Política Nacional de Educação Especial na área de deficiência auditiva;
II - promover e realizar programas de capacitação dos recursos humanos na área de deficiência auditiva;
III - assistir tecnicamente aos sistemas de ensino visando o atendimento educacional a deficientes auditivos, em articulação com a Secretaria de Educação Especial;
IV - promover intercâmbio com associações e instituições educacionais do País, visando incentivar a integração de deficientes auditivos;
V - promover a educação de deficientes auditivos, por meio de sua manutenção como órgão de educação básica e de educação superior, visando garantir o atendimento educacional e a preparação para o trabalho de pessoas surdas, bem como desenvolver experiências no campo pedagógico na área de deficiência auditiva;
VI - promover, realizar e divulgar estudos e pesquisas nas áreas de prevenção da surdez, avaliação dos métodos e técnicas utilizados e desenvolvimento de recursos didáticos, visando a melhoria da qualidade do atendimento aos deficientes auditivos;
VII - promover programas de intercâmbio de experiências, conhecimentos e inovações na área de educação de deficientes auditivos;
VIII - elaborar e produzir material didático-pedagógico para o ensino de deficientes auditivos;
IX - promover ação constante junto à sociedade, por intermédio dos meios de comunicação de massa e de outros recursos, visando o resgate da imagem social dos deficientes auditivos; e
X - desenvolver programas de reabilitação, pesquisa de mercado de trabalho e promoção de encaminhamento profissional com a finalidade de possibilitar às pessoas surdas o pleno exercício da cidadania.