Legislação
Decreto 5.159, de 28/07/2004
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 16- Ao Departamento de Desenvolvimento e Programas Especiais compete:
I - promover iniciativas de fomento ao desenvolvimento e à expansão da educação profissional e tecnológica;
II - articular a participação da Secretaria na formulação, execução e acompanhamento de projetos especiais decorrentes de políticas públicas e diretrizes do Ministério voltados para o desenvolvimento social, buscando fontes de financiamento nacionais ou internacionais;
III - propor normas, instruções e publicações técnicas atinentes aos programas especiais;
IV - acompanhar e avaliar a execução física e financeira dos projetos oriundos dos programas e projetos especiais e demais acordos decorrentes de cooperação técnica e financeira;
V - prestar assistência técnica às instituições convenentes, bem como assessorá-las e orientá-las nas atividades decorrentes da implementação dos programas e projetos especiais; e
VI - propor, supervisionar e avaliar o desenvolvimento de modelos de gestão dos programas e projetos especiais.
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