Legislação
Decreto 5.159, de 28/07/2004
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 31- Ao Departamento de Educação para a Diversidade e Cidadania compete:
I - planejar, orientar, coordenar e acompanhar a formulação e a implementação de políticas educacionais voltadas para as comunidades indígenas, populações do campo e comunidades de áreas remanescentes de quilombos, em articulação com os sistemas de ensino;
II - implementar a Política Nacional de Educação Ambiental;
III - planejar, orientar, coordenar e acompanhar a formulação e a implementação de ações educativas complementares, objetivando a igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola e o alcance de melhores padrões de qualidade do ensino para crianças e adolescentes em situações de discriminação e vulnerabilidade sócio-ambiental;
IV - acompanhar e monitorar a freqüência e o desempenho escolar dos beneficiários do Programa Bolsa Família;
V - promover programas e ações com vistas à ampliação do acesso aos diversos níveis do sistema educacional de populações historicamente discriminadas, em particular ao ensino superior para populações indígena e negra;
VI - apoiar a ampliação de oferta de alfabetização e educação de jovens e adultos e da educação básica nas escolas situadas em comunidades indígenas, áreas remanescentes de quilombos, no campo e em áreas de vulnerabilidade sócio-ambiental, respeitadas suas especificidades;
VII - apoiar técnica e financeiramente a formação inicial e continuada de professores das comunidades indígenas, comunidades do campo e de áreas remanescentes de quilombos, respeitadas suas especificidades;
VIII - estimular e apoiar projetos e ações de formação inicial e continuada de professores em educação ambiental e nos temas de gestão escolar, controle social, garantia de direitos e diversidade cultural;
IX - apoiar técnica e financeiramente o desenvolvimento de materiais didáticos e pedagógicos específicos para as escolas indígenas;
X - propor e apoiar o desenvolvimento de materiais didáticos e pedagógicos específicos para educação no campo, nas áreas remanescentes de quilombos e para a educação ambiental;
XI - promover e apoiar programas e ações de educação ambiental nos sistemas de ensino, com vistas a fortalecer a transversalidade do tema; e
XII - promover a cooperação técnica e financeira entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e organismos nacionais e internacionais para o desenvolvimento da educação ambiental, das comunidades indígenas, do campo e remanescentes de quilombos.
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