Legislação
Decreto 5.159, de 28/07/2004
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 22- Ao Departamento de Residência e Projetos Especiais na Saúde compete:
I - desenvolver programas e projetos especiais de fomento para o ensino, visando o treinamento em nível de pós-graduação [lato sensu] de residência;
II - coordenar a implantação, o acompanhamento e avaliação dos programas de pós-graduação [lato sensu] de residência e especialização;
III - propor critérios para a implantação de políticas e estratégicas para a pós-graduação [lato sensu] de residência;
IV - promover a implantação de políticas educacionais pertinentes à formação em nível de pós-graduação [lato sensu] de residência; e
V - organizar, acompanhar e coordenar as atividades das comissões designadas para as ações de pós-graduação [lato sensu] de residência.
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