Legislação
Decreto 5.159, de 28/07/2004
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 14- À Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica compete:
I - planejar, orientar, coordenar e supervisionar o processo de formulação e implementação da política de educação profissional e tecnológica;
II - desenvolver, implantar e acompanhar a política de formação inicial e continuada para profissionais da educação profissional e tecnológica;
III - promover o desenvolvimento da educação profissional e tecnológica em consonância com as políticas públicas e em articulação com os diversos agentes sociais envolvidos;
IV - definir e implantar política de financiamento permanente para a educação profissional e tecnológica;
V - instituir mecanismos e espaços de controle social que garantam gestão democrática, transparente e eficaz no âmbito da política pública e dos recursos destinados à educação profissional e tecnológica;
VI - fortalecer a rede pública federal de educação profissional e tecnológica, buscando a adequada disponibilidade orçamentária e financeira para a sua efetiva manutenção e expansão;
VII - promover e realizar pesquisas e estudos de políticas estratégicas, objetivando o desenvolvimento da educação profissional e tecnológica;
VIII - desenvolver novos modelos de gestão e parcerias público-privadas, na perspectiva da unificação, otimização e expansão da educação profissional e tecnológica;
IX - estabelecer estratégias que proporcionem maior visibilidade e reconhecimento social da educação profissional e tecnológica;
X - apoiar técnica e financeiramente o desenvolvimento da educação profissional e tecnológica dos sistemas de ensino, nos diferentes níveis de governo;
XI - estabelecer mecanismos de articulação e integração com os sistemas de ensino, os setores produtivos e demais agentes sociais no que diz respeito à demanda quantitativa e qualitativa de profissionais, no âmbito da educação profissional e tecnológica;
XII - zelar pelo cumprimento da legislação educacional no âmbito da educação profissional e tecnológica;
XIII - credenciar e recredenciar os centros de educação tecnológica privados, bem como autorizar, reconhecer e renovar o reconhecimento de seus cursos superiores de tecnologia;
XIV - supervisionar as atividades desenvolvidas pelas Escolas Agrotécnicas Federais, pelas Escolas Técnicas Federais e pelos Centros Federais de Educação Tecnológica;
XV - apoiar as atividades do Fórum Nacional de Educação Profissional e Tecnológica;
XVI - promover a articulação e integração da educação profissional e tecnológica com as demais políticas públicas de desenvolvimento sustentável; e
XVII - estabelecer diretrizes para as ações de expansão, supervisão e avaliação da educação profissional e tecnológica em consonância com o Plano Nacional de Educação.
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