Legislação
Decreto 5.159, de 28/07/2004
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 18- Ao Departamento de Política da Educação Superior compete:
I - subsidiar, no âmbito da educação superior, a implementação do Plano Nacional de Educação;
II - realizar estudos e propor políticas estratégicas para o desenvolvimento da educação superior, inclusive de formação de professores e inclusão social;
III - estabelecer estratégias de implementação das diretrizes aprovadas pelo Conselho Nacional de Educação;
IV - interagir com o Conselho Nacional de Educação com vistas ao aprimoramento da legislação e normas da educação superior e dos processos avaliativos;
V - propor e apoiar políticas de cooperação internacional, em seu âmbito de atuação; e
VI - promover a integração dos bancos de dados da educação superior e garantir a publicidade dos seus programas de avaliação.
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