Legislação
Decreto 5.159, de 28/07/2004
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 13- Ao Departamento de Projetos Educacionais compete:
I - elaborar projetos e estratégias educacionais focalizadas e inovadoras visando o combate às desigualdades educacionais e a melhoria dos resultados dos sistemas públicos de ensino fundamental, preferencialmente nas regiões mais pobres do País;
II - definir e propor metas e objetivos a serem alcançados na implementação dos projetos educacionais;
III - coordenar a execução e avaliação de projetos educacionais, definindo estratégias, sistemas e instrumentos de implementação necessários à execução das atividades desses projetos;
IV - propor diretrizes, normas e padrões técnicos que orientem a execução dos projetos educacionais;
V - desenvolver parcerias com organismos internacionais para formulação, implementação e avaliação de projetos educacionais; e
VI - estabelecer parcerias com a sociedade civil e o setor privado, buscando apoio e financiamento para a implementação de projetos e estratégias da sua área de atuação.
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