Legislação

Decreto 9.122, de 09/08/2017
(D.O. 10/08/2017)

Art. 1º

- O Ministério dos Direitos Humanos, órgão da administração pública federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - formulação, coordenação e execução de políticas e diretrizes voltadas à promoção dos direitos humanos, incluídos:

a) direitos da cidadania;

b) direitos da criança e do adolescente;

c) direitos do idoso;

d) direitos da pessoa com deficiência;

e) direitos da população negra; e

f) direitos das minorias;

II - articulação de iniciativas e apoio a projetos voltados à proteção e à promoção dos direitos humanos;

III - promoção da integração social das pessoas com deficiência;

IV - exercício da função de ouvidoria nacional em assuntos relativos aos direitos humanos, da cidadania, da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa com deficiência, da população negra e das minorias;

V - formulação, coordenação, definição de diretrizes e articulação de políticas para a promoção da igualdade racial, com ênfase na população negra, afetados por discriminação racial e demais formas de intolerância;

VI - combate à discriminação racial e étnica;

Decreto 9.465, de 09/08/2018, art. 10 (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 04/09/2018).

Redação anterior: [VI - combate à discriminação racial e étnica; e]

VII - coordenação da Política Nacional da Pessoa Idosa, prevista na Lei 8.842, de 4/01/1994; e

Decreto 9.465, de 09/08/2018, art. 10 (Nova redação ao inc. VII. Vigência em 04/09/2018).

Redação anterior: [VII - coordenação da Política Nacional da Pessoa Idosa, prevista na Lei 8.842, de 4/01/1994.]

VIII - formulação, coordenação, definição de diretrizes e articulação de políticas públicas para as mulheres, incluídas as atividades antidiscriminatórias e voltadas à promoção da igualdade entre homens e mulheres.

Decreto 9.465, de 09/08/2018, art. 10 (acrescenta o inc. VIII. Vigência em 04/09/2018).
Referências ao art. 1