Legislação
Decreto 9.122, de 09/08/2017
Capítulo I - DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA (Ir para)
Art. 1º- O Ministério dos Direitos Humanos, órgão da administração pública federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - formulação, coordenação e execução de políticas e diretrizes voltadas à promoção dos direitos humanos, incluídos:
a) direitos da cidadania;
b) direitos da criança e do adolescente;
c) direitos do idoso;
d) direitos da pessoa com deficiência;
e) direitos da população negra; e
f) direitos das minorias;
II - articulação de iniciativas e apoio a projetos voltados à proteção e à promoção dos direitos humanos;
III - promoção da integração social das pessoas com deficiência;
IV - exercício da função de ouvidoria nacional em assuntos relativos aos direitos humanos, da cidadania, da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa com deficiência, da população negra e das minorias;
V - formulação, coordenação, definição de diretrizes e articulação de políticas para a promoção da igualdade racial, com ênfase na população negra, afetados por discriminação racial e demais formas de intolerância;
VI - combate à discriminação racial e étnica;
Decreto 9.465, de 09/08/2018, art. 10 (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 04/09/2018).Redação anterior: [VI - combate à discriminação racial e étnica; e]
VII - coordenação da Política Nacional da Pessoa Idosa, prevista na Lei 8.842, de 4/01/1994; e
Decreto 9.465, de 09/08/2018, art. 10 (Nova redação ao inc. VII. Vigência em 04/09/2018).Redação anterior: [VII - coordenação da Política Nacional da Pessoa Idosa, prevista na Lei 8.842, de 4/01/1994.]
VIII - formulação, coordenação, definição de diretrizes e articulação de políticas públicas para as mulheres, incluídas as atividades antidiscriminatórias e voltadas à promoção da igualdade entre homens e mulheres.
Decreto 9.465, de 09/08/2018, art. 10 (acrescenta o inc. VIII. Vigência em 04/09/2018).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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