Legislação

Decreto 9.122, de 09/08/2017

Art. 16

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS DE ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 16

- À Secretaria Nacional de Políticas de Promoção da Igualdade Racial compete:

I - assessorar, direta e imediatamente, o Ministro de Estado na formulação, coordenação e articulação de políticas e diretrizes para a promoção da igualdade racial;

II - formular, coordenar e avaliar as políticas públicas afirmativas de promoção da igualdade racial e da proteção dos direitos de indivíduos e grupos raciais e étnicos afetados por discriminação racial e demais formas de intolerância, com ênfase na população negra;

III - articular, promover e acompanhar a execução dos programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação da promoção da igualdade racial;

IV - propor a adequação e o aperfeiçoamento da legislação relativa à promoção da igualdade racial;

V - formular, coordenar e acompanhar as políticas transversais do governo para a promoção da igualdade racial;

VI - planejar, coordenar e avaliar a execução do Programa Nacional de Ações Afirmativas; e

VII - promover o acompanhamento da implementação de legislação de ação afirmativa e a definição de ações públicas que visem ao cumprimento de acordos, convenções e outros instrumentos congêneres assinados pelo Estado brasileiro, nos assuntos relacionados à promoção da igualdade racial e de combate à discriminação racial ou étnica.

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