Legislação

Decreto 9.122, de 09/08/2017

Art. 19

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS DE ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 19

- À Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa compete:

I - assistir o Ministro de Estado nas questões relativas aos direitos da pessoa idosa;

II - coordenar e propor ações de aperfeiçoamento e fortalecimento da Política Nacional do Idoso, conforme o disposto na Lei 10.741, de 01/10/2003 - Estatuto do Idoso;

III - coordenar, orientar e acompanhar as ações e as medidas para promoção, garantia e defesa da pessoa idosa, conforme o disposto na Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso;

IV - gerir convênios, termos, acordos e outros instrumentos congêneres na área de promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa;

V - articular, com órgãos governamentais e não governamentais, ações para a implementação da política nacional do idoso;

VI - exercer a função de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional dos Direitos do Idoso;

VII - desenvolver, implementar, monitorar e avaliar programas e projetos voltados à promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa; e

VIII - propor a adequação e o aperfeiçoamento da legislação relativa aos temas de sua competência.

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Lei 10.741, de 01/10/2003 (Estatuto do Idoso)