Legislação
Decreto 9.122, de 09/08/2017
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS DE ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 10- À Secretaria Nacional de Cidadania compete:
I - assessorar o Ministro de Estado na formulação de políticas e diretrizes voltadas à promoção, à proteção e à defesa dos direitos humanos;
II - coordenar e monitorar a implementação da política nacional de direitos humanos, em conformidade com as diretrizes do Programa Nacional de Diretos Humanos;
III - articular iniciativas e apoiar projetos voltados à implementação da política de promoção, proteção e defesa dos direitos humanos em âmbito nacional, promovidos por órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, de todos os níveis de governo, por organizações da sociedade civil e por organismos internacionais;
IV - atuar em favor da ressocialização e da proteção dos dependentes químicos, sem prejuízo das competências dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas;
V - encaminhar ao Ministro de Estado propostas de atos necessários para o cumprimento de decisões de organismos internacionais motivadas por violação dos direitos humanos e realizar eventual pagamento de valores decorrentes;
VI - articular-se com os demais órgãos da administração pública federal na definição da posição do Estado brasileiro relativas a petições e casos em trâmite no Sistema Interamericano de Direitos Humanos e, respeitadas as competências dos demais órgãos, atuar no cumprimento de suas decisões.
VII - elaborar relatórios e informes em cumprimento aos compromissos decorrentes da assinatura de tratados internacionais pelo Estado brasileiro;
VIII - proceder ao pagamento de indenizações decorrentes de decisões da Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos;
IX - coordenar as ações de promoção do direito à memória e à verdade;
X - coordenar as ações referentes às políticas públicas voltadas aos públicos vulneráveis, como lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais e população em situação de rua;
XI - coordenar as ações referentes às políticas públicas de registro civil de nascimento, à educação em direitos humanos, ao respeito à diversidade religiosa e à laicidade estatal, à cooperação para erradicação do trabalho escravo e à temática de empresas e direitos humanos;
XII - exercer as atribuições de órgão executor federal do Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas, instituído pelo art. 12 da Lei 9.807, de 13/07/1999, e apoiar, monitorar e supervisionar a implementação dos programas estaduais de proteção a vítimas e a testemunhas;
XIII - articular e implementar a Política de Proteção a Defensores de Direitos Humanos;
XIV - executar e coordenar o Programa de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos, instituído pelo Decreto 8.724, de 27/04/2016, e apoiar, monitorar e supervisionar a implementação dos programas estaduais de proteção aos defensores de direitos humanos;
XV - coordenar o Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, nos termos da Lei 12.847, de 2/08/2013;
XVI - prestar apoio ao funcionamento do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura;
XVII - exercer a função de Secretaria-Executiva do CNDH;
XVIII - prestar apoio ao funcionamento dos colegiados a ela vinculados por ato normativo específico;
XIX - coordenar a realização de processos de participação social relacionados às temáticas de promoção e defesa dos direitos humanos;
XX - analisar as propostas de convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres relacionados aos temas sob sua responsabilidade e o acompanhamento, a análise e a fiscalização da execução;
XXI - propor a adequação e o aperfeiçoamento da legislação relativa aos direitos humanos; e
XXII - expedir atos normativos referentes à gestão das políticas públicas de direitos humanos sob a sua responsabilidade e ao funcionamento da Secretaria.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;
Lei 9.807, de 13/07/1999, art. 12 (Processo penal. Prova testemunhal. Estabelece normas para a organização e a manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas, institui o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas e dispõe sobre a proteção de acusados ou condenados que tenham voluntariamente prestado efetiva colaboração à investigação policial e ao processo criminal)
Decreto 8.724, de 27/04/2016 (Administrativo. Institui o Programa de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos e cria o seu Conselho Deliberativo, no âmbito do Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos)