Legislação

Decreto 9.607, de 12/12/2018
(D.O. 13/12/2018)

Art. 35

- Na hipótese de identificação de barreiras de qualquer natureza às exportações de Prode brasileiras, o Ministério da Defesa, em articulação com outros órgãos, poderá propor atos de reciprocidade em relação às importações de bens e serviços de defesa do país embargante.


Art. 36

- Nas operações de exportação de Prode em que o adquirente seja pessoa jurídica de direito público externo, as empresas estatais vinculadas ao Ministério da Defesa, desde que por este autorizadas, ficam aptas a atuarem como intervenientes técnicas nas operações de exportação na modalidade de governo-a-governo.

Parágrafo único - O apoio ao comprador no período de execução do contrato e após a venda será definido nos contratos de exportação e será acompanhado pela empresa interveniente em coordenação com a Secretaria de Produtos de Defesa do Ministério da Defesa.


Art. 37

- Caberá aos exportadores e aos importadores verificar a veracidade e a legalidade dos documentos apresentados nos processos de exportação e de importação, a legitimidade dos intermediadores das negociações e as autoridades dos países com os quais negociar, sujeitos à fiscalização pelo Ministério da Defesa, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores.


Art. 38

- As informações referentes aos processos de exportação e de importação de Prode são consideradas de acesso restrito, na forma prevista em legislação específica.


Art. 39

- Ato do Ministério da Defesa estabelecerá as sanções e as penalidades administrativas a serem aplicadas às hipóteses de descumprimento das disposições previstas na Pnei-Prode pelos exportadores e pelos importadores de Prode, ouvido o Ministério das Relações Exteriores.


Art. 40

- As diretrizes estabelecidas na Pnei-Prode em relação aos Prode não revogam outras disposições legais específicas.


Art. 41

- Os Ministros de Estado da Defesa e das Relações Exteriores, no âmbito de suas competências, poderão editar normas complementares para estabelecer diretrizes e procedimentos para o cumprimento do disposto neste Decreto.


Art. 42

- Fica revogado o § 4º do art. 25 do Anexo I ao Decreto 9.493/2018.


Art. 43

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12/12/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer - Joaquim Silva e Luna - Aloysio Nunes Ferreira Filho