Legislação
Lei 13.958, de 18/12/2019
(D.O. 19/12/2019)
Redação anterior (original): [Seção II - da Estrutura Organizacional da Adaps]
Art. 9º
- A AGSUS é composta de:
Lei 14.621, de 14/07/2023, art. 7º (Nova redação ao caput).Redação anterior (original): [Art. 9º - A Adaps é composta de:]
I - um Conselho Deliberativo;
II - uma Diretoria Executiva; e
III - um Conselho Fiscal.
Parágrafo único - (VETADO).
- O Conselho Deliberativo é órgão de deliberação superior da AGSUS e é composto de:
Lei 14.621, de 14/07/2023, art. 7º (Nova redação ao caput).Redação anterior (original): [Art. 10 - O Conselho Deliberativo é órgão de deliberação superior da Adaps e é composto de:]
I - 6 (seis) representantes do Ministério da Saúde;
II - 1 (um) representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde;
III - 1 (um) representante do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde;
IV - 1 (um) representante da Associação Médica Brasileira;
V - 1 (um) representante do Conselho Federal de Medicina;
VI - 1 (um) representante da Federação Nacional dos Médicos; e
VII - 1 (um) representante do Conselho Nacional de Saúde.
§ 1º - Nas deliberações do Conselho Deliberativo, um dos representantes do Ministério da Saúde terá voto de qualidade em caso de empate.
§ 2º - Cada membro do Conselho Deliberativo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e em seus impedimentos.
§ 3º - Os membros do Conselho Deliberativo e respectivos suplentes serão indicados na forma estabelecida em regulamento.
§ 4º - Os membros do Conselho Deliberativo terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período, observado o disposto no art. 13 desta Lei. [[Lei 13.958/2019, art. 13.]]
§ 5º - A participação no Conselho Deliberativo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
- A Diretoria Executiva é órgão de gestão da AGSUS e é composta de 1 (um) Diretor-Presidente e de 2 (dois) Diretores, escolhidos e designados pelo Presidente da República, que pode exonerá-los a qualquer tempo, de ofício ou por proposta do Conselho Deliberativo aprovada por maioria absoluta de seus membros.
Lei 14.621, de 14/07/2023, art. 7º (Nova redação ao caput).Redação anterior (original): [Art. 11 - A Diretoria Executiva é órgão de gestão da Adaps e é composta de 3 (três) membros eleitos pelo Conselho Deliberativo, dos quais 1 (um) será designado Diretor-Presidente e os demais serão designados Diretores.]
§ 1º - Os membros da Diretoria Executiva terão mandato de 3 (três) anos, permitida 1 (uma) recondução por igual período.
Lei 14.621, de 14/07/2023, art. 7º (Nova redação ao § 1º).Redação anterior (original): [§ 1º - Os membros da Diretoria Executiva terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período, observado o disposto no art. 13 desta Lei. [[Lei 13.958/2019, art. 13.]]]
§ 2º - Os membros da Diretoria Executiva receberão remuneração estabelecida pelo Conselho Deliberativo, observados os valores praticados pelo mercado, os limites previstos no contrato de gestão firmado com o Ministério da Saúde e o teto remuneratório determinado para os servidores da administração pública federal.
- O Conselho Fiscal é órgão de fiscalização das atividades de gestão e é composto de:
I - 2 (dois) representantes indicados pelo Ministro de Estado da Saúde; e
II - 1 (um) representante indicado, em conjunto, pelos conselhos e pelas entidades referidos nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do art. 10 desta Lei. [[Lei 13.958/2019, art. 10.]]
§ 1º - Cada membro do Conselho Fiscal terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e em seus impedimentos.
§ 2º - Os membros do Conselho Fiscal e respectivos suplentes serão indicados na forma estabelecida em regulamento.
§ 3º - Os membros do Conselho Fiscal terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período, observado o disposto no art. 13 desta Lei. [[Lei 13.958/2019, art. 13.]]
§ 4º - A participação no Conselho Fiscal será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
- Os membros do Conselho Deliberativo, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal poderão ser destituídos, nos termos do regulamento da AGSUS.
Lei 14.621, de 14/07/2023, art. 7º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 13 - Os membros do Conselho Deliberativo, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal poderão ser destituídos, nos termos do regulamento da Adaps.]