Legislação

Lei 13.958, de 18/12/2019

Art.

Capítulo III - DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE APOIO À GESTÃO DO SUS (Ir para)

Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 8º

- Constituem receitas da AGSUS:

Lei 14.621, de 14/07/2023, art. 7º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 8º - Constituem receitas da Adaps:]

I - os recursos que lhe forem transferidos em decorrência de dotações consignadas no orçamento geral da União, nos créditos adicionais, em transferências ou em repasses;

II - as rendas e os emolumentos provenientes de serviços prestados a pessoas jurídicas de direito público ou privado;

III - os recursos provenientes de acordos e convênios realizados com entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;

IV - os rendimentos de aplicações financeiras realizadas pela AGSUS;

Lei 14.621, de 14/07/2023, art. 7º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (original): [IV - os rendimentos de aplicações financeiras realizadas pela Adaps;]

V - as doações, os legados, as subvenções e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado; e

VI - as rendas e as receitas provenientes de outras fontes.

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