Legislação
Lei 13.958, de 18/12/2019
Capítulo III - DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE APOIO À GESTÃO DO SUS (Ir para)
Seção II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA AGSUS (Ir para)
Art. 10- O Conselho Deliberativo é órgão de deliberação superior da AGSUS e é composto de:
Lei 14.621, de 14/07/2023, art. 7º (Nova redação ao caput).Redação anterior (original): [Art. 10 - O Conselho Deliberativo é órgão de deliberação superior da Adaps e é composto de:]
I - 6 (seis) representantes do Ministério da Saúde;
II - 1 (um) representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde;
III - 1 (um) representante do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde;
IV - 1 (um) representante da Associação Médica Brasileira;
V - 1 (um) representante do Conselho Federal de Medicina;
VI - 1 (um) representante da Federação Nacional dos Médicos; e
VII - 1 (um) representante do Conselho Nacional de Saúde.
§ 1º - Nas deliberações do Conselho Deliberativo, um dos representantes do Ministério da Saúde terá voto de qualidade em caso de empate.
§ 2º - Cada membro do Conselho Deliberativo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e em seus impedimentos.
§ 3º - Os membros do Conselho Deliberativo e respectivos suplentes serão indicados na forma estabelecida em regulamento.
§ 4º - Os membros do Conselho Deliberativo terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período, observado o disposto no art. 13 desta Lei. [[Lei 13.958/2019, art. 13.]]
§ 5º - A participação no Conselho Deliberativo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
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