Legislação
Lei 13.958, de 18/12/2019
Capítulo IV - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 32- Caso seja admitido em programa de residência médica da especialidade clínica médica (medicina interna), na forma do art. 2º da Lei 6.932, de 7/07/1981, o médico aprovado no exame de que trata o inciso III do caput do art. 27 desta Lei será beneficiado com a redução de 1 (um) ano na duração do referido programa de residência, desde que as atividades desenvolvidas ao longo do curso de formação sejam compatíveis com os requisitos mínimos do componente ambulatorial desse programa de residência. [[Lei 6.932/1981, art. 2º. Lei 13.958/2019, art. 27.]]
§ 1º - É facultado ao médico residente dispensar o benefício de que trata o caput deste artigo.
§ 2º - Para o médico residente beneficiado na forma do caput deste artigo, o programa de residência médica terá suas atividades adaptadas, de modo a permitir-lhe cumprir os requisitos mínimos do programa referentes ao seu componente hospitalar.
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