Legislação
Lei 13.958, de 18/12/2019
Capítulo III - DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE APOIO À GESTÃO DO SUS (Ir para)
Seção V - DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA MÉDICOS PELO BRASIL (Ir para)
Art. 27- O processo seletivo para médico de família e comunidade será composto das seguintes fases:
I - prova escrita, de caráter eliminatório e classificatório;
II - curso de formação, eliminatório e classificatório, com duração de 2 (dois) anos; e
III - prova final escrita para habilitação do profissional como especialista em medicina de família e comunidade, de caráter eliminatório e classificatório.
§ 1º - A prova de que trata o inciso I do caput deste artigo versará sobre conteúdo limitado às Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina e não poderá exigir do candidato conhecimentos médicos especializados incompatíveis com o nível de graduação.
§ 2º - O curso de formação consistirá em especialização realizada por instituição de ensino parceira, com avaliações semestrais intermediárias e prova final de conclusão do curso, e abrangerá atividades de ensino, pesquisa e extensão, além do componente assistencial, mediante integração entre ensino e serviço, exclusivamente na atenção primária à saúde no âmbito do SUS.
§ 3º - As atividades do curso de formação serão supervisionadas por tutor médico.
§ 4º - Durante o curso de formação, o candidato perceberá bolsa-formação.
§ 5º - As atividades desempenhadas durante o curso de formação não constituirão vínculo empregatício de qualquer natureza.
§ 6º - O médico em curso de formação enquadra-se como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, na condição de contribuinte individual, na forma prevista na Lei 8.212, de 24/07/1991.
§ 7º - Para os fins do art. 26 da Lei 9.250, de 26/12/1995, e do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/1991, os valores percebidos a título de bolsa-formação de que trata o § 4º deste artigo não caracterizam contraprestação de serviços. [[Lei 9.250/1995, art. 26. Lei 8.212/1991, art. 22.]]
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