Legislação
Lei 13.958, de 18/12/2019
Capítulo III - DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE APOIO À GESTÃO DO SUS (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Lei 14.621, de 14/07/2023, art. 7º (Nova redação ao Capítulo III)Redação anterior (original): [Capítulo III - da Agência Para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde]
Art. 6º
- Fica o Poder Executivo federal autorizado a instituir a Agência Brasileira de Apoio à Gestão do SUS (AGSUS), serviço social autônomo, na forma de pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, com a finalidade de promover, em âmbito nacional, a execução de políticas de desenvolvimento da atenção à saúde indígena, nos diferentes níveis, e da atenção primária à saúde, com ênfase:
Lei 14.621, de 14/07/2023, art. 7º (Nova redação ao caput).Redação anterior (original): [Art. 6º - Fica o Poder Executivo federal autorizado a instituir a Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde (Adaps), serviço social autônomo, na forma de pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, com a finalidade de promover, em âmbito nacional, a execução de políticas de desenvolvimento da atenção primária à saúde, com ênfase:]
I - na saúde da família;
II - em áreas com vazios assistenciais e nos locais de difícil provimento;
Lei 14.621, de 14/07/2023, art. 7º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior (original): [II - nos locais de difícil provimento ou de alta vulnerabilidade;]
III - na valorização da presença dos médicos na atenção primária à saúde no SUS;
IV - na promoção da formação profissional, especialmente na área de saúde da família; e
V - na incorporação de tecnologias assistenciais e de gestão relacionadas com a atenção primária à saúde.
Parágrafo único - As áreas com vazios assistenciais e os locais de difícil provimento referidos no inciso II do caput deste artigo serão definidos em ato do Ministro de Estado da Saúde, submetido à aprovação da Comissão Intergestores Tripartite.
Lei 14.621, de 14/07/2023, art. 7º (acrescenta o parágrafo único).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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