1 - STJ Prova pericial. Segunda perícia. Inexistência de direito irrestrito. CPC/1973, art. 420.
«A segunda perícia não constitui direito irrestrito das partes, dependendo de circunstância que a justifique.... ()
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«A segunda perícia não constitui direito irrestrito das partes, dependendo de circunstância que a justifique.... ()
«Tendo em vista os princípios da livre apreciação da prova e da não adstrição do juiz ao laudo pericial, estando devidamente fundamentada a decisão, fica ao seu prudente arbítrio deferir a realização da segunda perícia. Sem que a parte interessada tenha impugnado oportunamente a qualificação do perito ou nomeado assistente técnico, não pode impor ao juiz a realização de nova perícia, apenas porque a primeira lhe foi desfavorável.... ()
«Conforme disposto nos artigos 437 e 438, ambos do CPC/1973, uma segunda prova pericial pode ser realizada quando a matéria não parecer suficientemente esclarecida, destinando-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados concluídos nessa perícia. Não se realizará uma segunda perícia se a primeira expõe de maneira clara e circunstanciada todas as questões que competiam ao perito apurar, sendo que a reclamada não comprovou, objetivamente, a existência de qualquer vício capaz de caracterizar a nulidade da prova produzida. Evidentemente que o só fato de a prova técnica já realizada apresentar uma conclusão diferente da tese defendida pela parte não a torna imprestável, de modo a se exigir a realização de outra.... ()
«A distribuição do ônus da prova é legalmente estabelecida, cabendo ao interessado os esforços necessários à demonstração de suas alegações. O magistrado cioso de sua alta importância, deve mesmo permitir a maior amplitude probatória possível, desde que ela não acarrete a inibição do indispensável princípio da celeridade processual, de imperiosa aplicação no campo do Direito Processual do Trabalho. No caso em exame, foi feita a prova técnica, com o esclarecimento cabível. O simples resultado adverso não recomenda a segunda perícia. O Juiz do Trabalho não precisa deferir inúmeras perícias até que a parte fique satisfeita ou se convença do resultado. A segunda perícia somente tem lugar quando falecer ao louvado conhecimento específico para o fim a que fora designado ou descumprir intencionalmente as ordens judiciais. Não sendo o caso dos autos, a decisão originária se mostrar adequada, merecendo o prestígio desta instância revisora.... ()
«1. Segundo entendimento desta Corte, não configura julgamento ultra petita o acolhimento dos valores fixados em laudo pericial quando necessário à correta aferição do valor exequendo. ... ()
Recurso tirado contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento dos afastamentos da atividade laboral como licença para tratamento de saúde. Licença regulamentada pelo art. 191 da Lei Estadual 10.261/1968 (Estatuto do Servidor Público do Estado de São Paulo). Cerceamento de defesa. Admissibilidade. Perícia médica judicial realizada por médico perito de especialidade diversa das patologias que acometem a autora. Exame pericial empreendido por especialista em ortopedia e traumatologia. Servidora supostamente acometida de patologia de ordem psiquiátrica ao tempo das ausências. Necessidade de realização de segunda perícia, por profissional especializado, cujas conclusões serão cotejadas com a primeira prova técnica, à luz do CPC, art. 480. Precedentes. Sentença anulada para que realizada nova perícia técnica judicial. Recurso provido.... ()
«Conforme dispõem os CPC/1973, art. 437 e CPC/1973, art. 438, uma nova prova pericial pode ser realizada quando a matéria não parecer suficientemente esclarecida, destinando-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados concluídos na perícia anterior. O fato de a prova realizada apresentar uma conclusão diferente da tese defendida pela parte não a torna imprestável, de modo a se exigir a realização de outra, mesmo porque a parte pode solicitar ao Juízo que determine ao perito esclarecer os pontos obscuros ou contraditórios do laudo.... ()
Recurso tirado contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido em ordem a declarar incorporada ao patrimônio da demandante a área requerida, com indenização de extensão correspondente às conclusões da prova pericial. ... ()
«1. A revisão dos critérios adotados pela Corte de origem para confirmar o indeferimento de alguns quesitos suplementares apresentados em segunda perícia contábil é inviável em recurso especial, tendo em vista a necessidade do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. ... ()
«Constata-se, in casu, que foi assegurada à parte a regular realização da prova técnica, a qual se revelou suficiente e não apresentou nenhuma omissão ou inexatidão capaz de justificar nova perícia. Desse modo, o indeferimento da segunda perícia, de forma fundamentada, denota uma prerrogativa do magistrado no exercício do seu mister, o qual detém ampla liberdade na condução do processo e na formação do seu convencimento, podendo indeferir as provas que entender inúteis e desnecessárias, a teor dos artigos 765 da CLT e 130 e 131 do CPC/1973. ... ()
«Constata-se, in casu, que foi assegurada à parte a regular realização da prova técnica, a qual se revelou suficiente e não apresentou nenhuma omissão ou inexatidão capaz de justificar nova perícia. Desse modo, o indeferimento da segunda perícia, de forma fundamentada, denota uma prerrogativa do magistrado no exercício do seu mister, o qual detém ampla liberdade na condução do processo e na formação do seu convencimento, podendo indeferir as provas que entender inúteis e desnecessárias, a teor dos artigos 765 da CLT e 130 e 131 do CPC/1973. ... ()
«Constatada a doença na primeira perícia, o fato de na segunda perícia os sintomas terem desaparecido, porque a obreira foi deslocada para outra função, não impede o benefício pleiteado, pois sabe-se que a tenossinovite tem natureza recidiva, obrigando o afastamento em definitivo da atividade de digitação sob pena de, quando do retorno ao trabalho, reaparecer a lesão, que pode evoluir para a invalidez total.... ()
«Conforme disposto nos CPC/1973, art. 437 e CPC/1973, art. 438, uma segunda prova pericial pode ser realizada quando a matéria não parecer suficientemente esclarecida, destinando-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados concluídos. Ou seja, não se trata de direito da parte, vez que a própria lei dispõe que esta somente será determinada, pelo juiz, quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida (CPC, art. 437). Se o laudo traz as informações técnicas necessárias para a elucidação da controvérsia, não se vislumbrando no laudo parcialidade, superficialidade, impertinência ou inadequação, especialmente quando confrontado com outros elementos de convicção constantes nos autos, conclui-se que a perícia realizada permitiu formar o convencimento do julgador, não se justificando a substituição do perito ou a realização de nova perícia.... ()
Apelação contra sentença que rejeitou embargos à execução, sob o fundamento de que a embargante não comprovou a execução defeituosa do serviço, e, por conseguinte, o excesso de cobrança alegado. ... ()
«I - Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos na da Lei 8.213/1991, art. 42, caput e §§ 1º e 2º, e da Lei 8.213/1991, art. 59, caput e parágrafo único quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social. ... ()
1 - Ação de indenização por danos materiais e compensação do dano moral ajuizada em 08/05/2008, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 04/12/2017 e atribuído ao gabinete em 22/08/2018. ... ()
Decisão que indeferiu o pedido de anulação da segunda perícia realizada nos autos, para que fosse determinada a realização da terceira perícia - Pleito de reforma da decisão para que seja realizada nova perícia nos autos, anulando-se a anterior - Cabimento - Diligências realizadas sem que fosse assegurado ao agravante o acesso e o acompanhamento, nos termos do art. 466, §2º, do CPC - Vício dos trabalhos periciais que não pode ser convalidado com a posterior manifestação do assistente técnico do agravante - Segunda perícia que, da mesma forma que a primeira perícia, se fundamentou nas planilhas apresentadas pela agravada, sem qualquer validade contábil - Diligências realizadas para a confrontação de tais planilhas com o «Livro Diário da agravada, para comprovar sua autenticidade que padecem de nulidade, ante a ausência da participação do agravante - Prova pericial que deve ser calcada em premissas técnicas bem definidas, sem qualquer vício ou nulidade no trabalho pericial, o que não é o caso dos autos - Decisão reformada - AGRAVO DE INSTRUMENTO provido para anular a segunda perícia realizada nos autos e determinar a realização da terceira perícia... ()
«1. No caso, a exceção que veicula a suspeição de perito em que uma das partes na demanda atuou como advogado do expert em anterior ação judicial é matéria inconclusa e não se sujeita à preclusão. ... ()
1 - A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do acórdão recorrido, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmula 283/STF e Súmula 284/STF, por analogia.... ()
1. A realização de segunda perícia só se justifica diante da constatação de que o laudo apresentado não contém os elementos necessários à realização do julgamento. No caso, houve suficiente esclarecimento da matéria, dispensando-se qualquer outra apuração e permitindo a formação do convencimento, de modo que não encontra razão de ser a pretendida realização da segunda perícia. 2. A análise dos elementos trazidos aos autos não permite reconhecer a existência de qualquer vício do produto. A falta da demonstração do fato constitutivo do direito da autora leva necessariamente ao reconhecimento da improcedência do pedido, pois desatendido o ônus probatório que sobre ela recaía... ()
Pretensão à concessão de benefício acidentário. Primeiro laudo pericial claro e objetivo constatando a existência de incapacidade laborativa total e temporária no autor, a partir de 12/2019. Segundo laudo pericial afastando a incapacidade do segurado naquela ocasião (dia 21/2/2024). Laudo trabalhista não recebido como prova emprestada. Nexo causal (concausa) acidentário demonstrado. Benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) devido entre 12/2019 (DII) e 20/2/2024 (dia anterior à data da segunda perícia médica). Apelo parcialmente provido. ... ()
Recurso do autor. Lesões nos membros inferiores, superiores e coluna vertebral. Atividades habituais de operador de máquina. Obreiro submetido a duas perícias médicas judiciais, realizadas por peritos diversos. Teor conclusivo manifestamente oposto das respectivas provas técnicas, a primeira constatando absoluta e definitiva invalidez para o labor, sem perspectivas de reabilitação profissional, e a segunda atestando a plena aptidão laborativa do autor. Notória contradição dos respectivos laudos. Necessária designação de terceira perícia médica, para fins de desempate. ... ()
Comprovada a incapacidade total e temporária, de rigor o restabelecimento do auxílio-doença acidentário a partir do dia seguinte da alta médica até a data da realização da segunda perícia. ... ()