Legislação

Decreto 6.628, de 04/11/2008
(D.O. 05/11/2008)

Art. 6º

- O FGF terá patrimônio próprio separado do patrimônio do cotista, sendo sujeito a direitos e obrigações próprias.


Art. 7º

- Constituem patrimônio do FGF:

I - recursos aportados pelo cotista;

II - rendimentos obtidos pela aplicação de suas disponibilidades;

III - produto da recuperação dos créditos garantidos, nos termos do inciso II do § 2º do art. 5º da Lei 11.524/2007;

IV - outros recursos que lhe sejam destinados; e

V - recursos referentes ao saldo remanescente no fundo de liquidez, conforme disposto no art. 24.


Art. 8º

- O patrimônio inicial do FGF é dividido em duzentos e oitenta e seis milhões de cotas, no valor de R$ 1,00 (um real) cada uma, totalizando R$ 286.000.000,00 (duzentos e oitenta e seis milhões de reais), totalmente subscritas pelo cotista na data da aprovação deste Estatuto, as quais serão integralizadas, observada a disponibilidade orçamentária, até o dia 15 de maio de 2009.

§ 1º - Apenas para efeito de integralização das cotas do FGF, os valores mencionados no caput serão corrigidos, desde a data da aprovação deste Estatuto, até a data da efetiva integralização, pela variação da TJLP.

§ 2º - Se o montante equivalente a treze por cento do valor total dos financiamentos garantidos efetivamente contratados for inferior ao limite de R$ 286.000.000,00 (duzentos e oitenta e seis milhões de reais), ambos corrigidos na forma do § 1º, será reduzido o valor a que se refere o caput, de modo que o total integralizado não ultrapasse o menor dos limites previstos no art. 4º.


Art. 9º

- O valor da cota do FGF é calculado por dia útil, independente de feriado de âmbito federal, estadual ou municipal na sede do administrador ou da instituição por ele contratada para gerir os ativos, com base em avaliação patrimonial que considere o valor de mercado dos ativos financeiros integrantes da carteira.

§ 1º - Os recursos do FGF poderão ser utilizados:

I - para pagamento à instituição financeira credora, após caracterização do inadimplemento e cumprimento dos prazos legais e contratuais, do valor das garantias outorgadas pelo FGF;

II - para pagamento dos encargos imputáveis ao FGF, a que se refere o art. 19; e

III - pelo cotista, na hipótese prevista no § 2º do art. 10.

§ 2º - No resgate de cotas, será utilizado o valor da cota apurada no fechamento do dia do recebimento do pedido de resgate, e desde que observado o horário fixado pelo administrador ou pela instituição por ele contratada para gerir os ativos.


Art. 10

- A política de investimentos do FGF deverá buscar a valorização das cotas por meio da gestão da carteira contendo títulos públicos federais em moeda corrente, buscando a manutenção de sua rentabilidade, segurança e liquidez.

§ 1º - O patrimônio do FGF somente poderá ser aplicado em títulos públicos federais, operações compromissadas lastreadas em títulos públicos federais ou cotas de fundos de investimento cujas carteiras estejam restritas às duas espécies de ativos antes citadas.

§ 2º - O FGF não pagará rendimentos a seu cotista, assegurando-se a este o direito de requerer o resgate total ou parcial de suas cotas, correspondente aos montantes dos recursos financeiros disponíveis sem previsão para sua utilização, observado o disposto no art. 20.

§ 3º - É vedada a concessão de garantias pelo FGF cujo valor presente líquido, somado ao das garantias anteriormente prestadas e demais obrigações, supere o patrimônio do FGF.