Legislação
Decreto 6.628, de 04/11/2008
Capítulo IX - DA RECUPERAÇÃO DOS CRÉDITOS (Ir para)
Art. 23- O produto da recuperação dos créditos garantidos, nos termos do § 2º do art. 5º da Lei 11.524/2007, será destinado, após descontadas as despesas de cobrança previstas no art. 22, na seguinte ordem:
I - aos investidores privados, em caso de acionamento de sua garantia;
II - ao FGF, em caso de acionamento de sua garantia; e
III - ao fundo de liquidez.
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