Legislação

Decreto 6.628, de 04/11/2008
(D.O. 05/11/2008)

Art. 22

- Caberá ao administrador e, se for o caso, com os investidores privados, estabelecer os procedimentos para cobrança dos financiamentos garantidos inadimplidos, observadas as regras básicas estabelecidas neste artigo.

§ 1º - A cobrança negocial dos créditos, que precederá a cobrança judicial, será realizada pelo próprio administrador ou por empresa por ele contratada e será iniciada em até quatro dias úteis após o inadimplemento de qualquer parcela dos financiamentos garantidos, podendo se estender pelo prazo máximo de sessenta dias, prorrogável por igual período, caso seja obtida intenção firme de pagamento por parte do devedor.

§ 2º - O administrador disponibilizará sua estrutura de rede de unidades regionais de reestruturação de ativos operacionais para implementação de ações de cobrança negocial, fazendo jus à comissão de sucesso de oito por cento do montante efetivamente recebido do devedor inadimplente na fase de cobrança negocial.

§ 3º - O administrador efetuará o gerenciamento do processo de cobrança judicial, que poderá ser realizada por escritórios de advocacia contratados, cabendo aos advogados a escolha dos tipos de ação judicial adequados à recuperação dos créditos e à preservação dos direitos do FGF, a sua orientação e condução, nos termos das normas processuais e demais regras do Direito aplicáveis.

§ 4º - O administrador efetuará o adiantamento dos recursos necessários para cobrir as despesas, desde que pagas a terceiros, relativas à cobrança negocial, tais como despesas de pesquisa patrimonial e de avaliação patrimonial, e relativas à cobrança judicial, tais como despesas, taxas e custas judiciais, honorários de perito e de assistente técnico, honorários advocatícios dos escritórios contratados e, em caso de insucesso da ação judicial, honorários e demais despesas de sucumbência.

§ 5º - As despesas adiantadas pelo administrador, na forma do § 4º, serão contabilizadas em conta gráfica, sendo essas despesas realizadas corrigidas com base na variação da Taxa Média Selic - TMS e descontadas de todo e qualquer pagamento efetuado pelos devedores inadimplentes, obedecendo a seguinte ordem:

I - ressarcimento de todas as despesas contabilizadas em conta gráfica e corrigidas com base na variação da TMS até a data do efetivo ressarcimento;

II - pagamento da comissão de sucesso prevista no § 2º; e

III - destinação do restante do pagamento aos investidores privados, ao FGF e ao fundo de liquidez, na forma do art. 23.

§ 6º - Cabe ao administrador tomar decisões relativas à cobrança negocial ou judicial, quanto a:

I - soluções negociadas que envolvam concessões necessárias; e

II - questões de ordem administrativa relativas às ações judiciais, tendo em vista, se for o caso, as orientações traçadas pelos advogados responsáveis pela sua condução, tais como:

a) ajuizamento de ações, inclusive fixação do valor mínimo para tanto;

b) suspensão dos feitos e realização de acordos no curso das ações judiciais;

c) não-interposição de recursos, ou desistência de recursos interpostos nas ações relativas a financiamentos garantidos de valor inferior ao estabelecido nos procedimentos a que se refere o caput;

d) propositura de ação rescisória; e

e) indicação de bens a penhora.

§ 7º - As decisões a que se refere o § 6º não poderão comprometer o recebimento dos créditos vincendos dos financiamentos garantidos e obedecerão à política de recuperação de créditos do administrador, devendo ser devidamente documentadas, para posterior prestação de informações ao cotista e aos órgãos de fiscalização e controle, quando solicitado.

§ 8º - O instrumento jurídico que estabelecer os procedimentos a que se refere o caput estabelecerá, ainda:

I - os procedimentos para liquidação, pelo fundo de liquidez, pelo FGF ou, se for o caso, pelos investidores privados, nos limites de responsabilidade de cada um, das prestações dos financiamentos garantidos vencidas antecipadamente em virtude da inadimplência do mutuário;

II - a manutenção de registro e controle da execução das garantias; e

III - as demais disposições necessárias para garantia dos direitos do FGF.

§ 9º - Caberá ao administrador enviar ao cotista cópia do instrumento jurídico que estabelecer os procedimentos a que se refere o caput, bem como de suas eventuais alterações, no prazo de noventa dias após a sua lavratura.


Art. 23

- O produto da recuperação dos créditos garantidos, nos termos do § 2º do art. 5º da Lei 11.524/2007, será destinado, após descontadas as despesas de cobrança previstas no art. 22, na seguinte ordem:

I - aos investidores privados, em caso de acionamento de sua garantia;

II - ao FGF, em caso de acionamento de sua garantia; e

III - ao fundo de liquidez.