Legislação
Decreto 6.628, de 04/11/2008
Capítulo V - DO REGIME FINANCEIRO E CONTÁBIL (Ir para)
Art. 11- O exercício social do FGF compreende o período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de cada ano e, ao seu término, serão elaborados balanço patrimonial, demonstração do resultado e demonstração do fluxo de caixa.
§ 1º - O período compreendido entre a integralização de cotas do FGF até 31 de dezembro do mesmo ano será objeto de prestação de contas, incluindo as informações do caput.
§ 2º - Além das informações citadas no caput, ao final do exercício deverão ser submetidos ao cotista, para aprovação, o parecer do auditor independente e o relatório de administração, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - saldos, no último dia do exercício e do exercício anterior, do fundo de liquidez e do FGF;
II - quantidade e valor das cotas, composição patrimonial, diversificação de carteira, operações realizadas, performance e ganhos e perdas do FGF no exercício;
III - evolução dos financiamentos garantidos, discriminando quantidade e valor:
a) dos financiamentos em situação normal;
b) das prestações em atraso e ainda não honradas;
c) dos financiamentos honrados pelo fundo de liquidez;
d) dos financiamentos honrados pelo FGF; e
e) dos financiamentos honrados pela garantia dos investidores privados, se houver; e
IV - evolução da cobrança dos créditos honrados, discriminando:
a) valores recuperados e quantidade de operações a que se referem;
b) despesas de cobrança realizadas no período;
c) valor das concessões necessárias realizadas; e
d) destinação dos valores líquidos recuperados, observado o disposto no art. 23.
§ 3º - A auditoria independente a que se refere o § 2º será contratada pelo administrador, a expensas do FGF, e realizada uma vez por ano, seguindo os procedimentos legais e regulamentares vigentes, com o objetivo de examinar as demonstrações contábeis e financeiras do FGF e verificar o cumprimento, pelo administrador, dos processos e procedimentos de cobrança para recuperação dos créditos honrados.
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