Legislação
Decreto 6.628, de 04/11/2008
Capítulo II - DA FINALIDADE (Ir para)
Art. 4º- O FGF tem por finalidade garantir os financiamentos destinados à liquidação de dívidas de produtores rurais e suas cooperativas junto a empresas fornecedoras de insumos, relativas às safras 2004/2005 e 2005/2006, com vencimento a partir de 01/01/2005, de que trata o art. 1º da Lei 11.524/2007 ([financiamentos garantidos]), conforme disposto neste Estatuto e na legislação vigente, até o limite de R$ 286.000.000,0 (duzentos e oitenta e seis milhões de reais), ou até o montante equivalente a treze por cento do valor total dos financiamentos garantidos efetivamente contratados, o que for menor.
§ 1º - O FGF não poderá prestar garantia para qualquer outro tipo de obrigação, senão para aquelas citadas no caput.
§ 2º - A garantia do FGF só será acionada caso o total da inadimplência dos financiamentos garantidos exceda os recursos do fundo de liquidez constituído pelo Banco do Brasil S.A., na forma do art. 3º da Lei 11.524/2007, e do art. 2º da Resolução 3.507, de 01/11/2007, do Conselho Monetário Nacional ([fundo de liquidez]).
§ 3º - A concessão de garantia pelo FGF ficará condicionada:
I - à regularidade do mutuário junto ao Poder Público Federal na data da contratação do financiamento;
II - à vinculação de garantia pelo mutuário, em montante suficiente para pagamento do financiamento, conforme definido pelo Conselho Monetário Nacional; e
III - à constituição, pelo administrador, de fundo de liquidez com a finalidade de prover garantia parcial dos financiamentos de que trata este Estatuto, nos termos do art. 3º da Lei 11.524/2007.
§ 4º - O risco de crédito das operações contratadas na forma da Lei 11.524/2007, que exceder os recursos do fundo de liquidez e aqueles do FGF poderá ser assumido por investidores privados, nos termos do art. 5º da mesma Lei ([garantia dos investidores privados]), o que deverá ser comunicado no prazo de trinta dias ao cotista do FGF.
§ 5º - Após esgotados os recursos do fundo de liquidez, o FGF arcará com a perda equivalente a até treze por cento do valor total financiado, limitado a R$ 286.000.000,00 (duzentos e oitenta e seis milhões de reais), atualizados pela Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, desde a data da liberação dos recursos do financiamento, até a data do vencimento da respectiva parcela e, a partir de então, corrigidos pela variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC no período, até o efetivo pagamento a ser realizado pelo FGF.
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