Legislação
Decreto 6.628, de 04/11/2008
Capítulo III - DO COTISTA (Ir para)
Art. 5º- A União constitui-se no cotista único do FGF.
§ 1º - O cotista não responde por qualquer obrigação do FGF, salvo pela integralização das cotas que subscrever.
§ 2º - Ao cotista compete privativamente:
I - examinar, anualmente, as contas relativas ao FGF; e
II - deliberar sobre:
a) demonstrações financeiras, contábeis e relatório de administração;
b) aumento ou redução da taxa de administração devida ao administrador;
c) alteração da política de investimento;
d) os casos omissos a este Estatuto; e
e) dissolução e liquidação do FGF.
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