Legislação
Decreto 6.628, de 04/11/2008
Capítulo VI - DA ADMINISTRAÇÃO (Ir para)
Art. 13- O FGF será criado, administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente pelo Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 3º da Lei 11.524/2007, e do art. 1º, inciso VIII, da Resolução 3.507/2007, do Conselho Monetário Nacional.
Parágrafo único - Caberá ao administrador deliberar sobre a gestão e alienação dos bens e direitos do FGF, zelando pela manutenção de sua rentabilidade e liquidez, em conformidade com este Estatuto e as decisões do cotista.
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