Legislação

Decreto 6.628, de 04/11/2008
(D.O. 05/11/2008)

Art. 13

- O FGF será criado, administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente pelo Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 3º da Lei 11.524/2007, e do art. 1º, inciso VIII, da Resolução 3.507/2007, do Conselho Monetário Nacional.

Parágrafo único - Caberá ao administrador deliberar sobre a gestão e alienação dos bens e direitos do FGF, zelando pela manutenção de sua rentabilidade e liquidez, em conformidade com este Estatuto e as decisões do cotista.


Art. 14

- Compete ainda ao administrador:

I - buscar a valorização das cotas por meio da gestão da carteira contendo títulos públicos federais em moeda corrente, objetivando a manutenção de sua rentabilidade, segurança e liquidez; e

II - honrar as garantias outorgadas pelo FGF, desde que inexistam recursos no fundo de liquidez, observado o disposto nos §§ 1º a 3º.

§ 1º - O administrador comunicará ao cotista, no prazo máximo de quinze dias, o exaurimento dos recursos do fundo de liquidez, ou sua insuficiência para arcar totalmente com o valor dos financiamentos inadimplidos que der ensejo ao acionamento da garantia prestada pelo FGF.

§ 2º - O pagamento das garantias dadas pelo FGF far-se-á mediante resgate de cotas em valor correspondente ao montante devido à instituição financeira credora após o exaurimento dos recursos do fundo de liquidez.

§ 3º - O administrador manterá registro para controle e execução das garantias.


Art. 15

- A responsabilidade do administrador estende-se à gestão das garantias, atividade que compreende o acompanhamento, a quitação e a liberação de garantias.


Art. 16

- O administrador poderá contratar terceiros para exercer, total ou parcialmente, a gestão de ativos do FGF, individual ou conjuntamente.

Parágrafo único - O administrador também poderá contratar instituição para realizar as atividades de custódia, controladoria e escrituração da emissão, resgate de cotas e tesouraria.


Art. 17

- A rentabilidade do FGF é função do valor de mercado dos ativos que compõem sua carteira, que podem apresentar alterações de preço, não cabendo ao administrador ou à instituição contratada para gerir os ativos do FGF garantir qualquer rentabilidade ou o valor originalmente aplicado.

Parágrafo único - Os ativos que compõem a carteira do FGF sujeitam-se, em especial, aos seguintes riscos:

I - risco de mercado: o valor dos ativos que integram a carteira do FGF pode aumentar ou diminuir de acordo com as flutuações de preços e cotações de mercado, as taxas de juros e os resultados das empresas cujos valores mobiliários por elas emitidos componham a carteira, sendo que, em caso de queda do valor desses ativos, o patrimônio líquido do FGF pode ser afetado negativamente, devendo também ser observada, principalmente, a possibilidade de ocorrência de índice negativo de inflação. A queda dos preços dos ativos integrantes da carteira pode ser temporária, não existindo, no entanto, garantia de que não se estenda por períodos longos ou indeterminados;

II - risco de taxa de juros: alterações políticas e econômicas podem afetar as taxas de juros praticadas, podendo acarretar fortes oscilações nos preços dos ativos que compõem a carteira, impactando significativamente a rentabilidade do FGF; e

III - risco sistêmico: provém de alterações econômicas de forma geral e que podem afetar todos os investimentos, não podendo ser reduzido por meio de política de diversificação.


Art. 18

- Constituem obrigações do administrador:

I - agir sempre no único e exclusivo benefício do cotista e do FGF, empregando, na defesa de seus direitos, a diligência exigida pelas circunstâncias e praticando todos os atos necessários a assegurá-los, judicial ou extrajudicialmente;

II - divulgar ao cotista, tempestivamente, qualquer ato ou fato relevante relativo ao FGF ou a suas operações, inclusive propositura de demandas judiciais contra o FGF e variações bruscas significativas no patrimônio do FGF;

III - prestar informações e tomada de contas aos órgãos de controle interno e externo, nos termos da legislação vigente;

IV - implementar sistema de acompanhamento das operações garantidas pelo FGF;

V - elaborar os demonstrativos contábeis do FGF e o relatório de administração a que se refere o art. 11;

VI - fornecer mensalmente as informações financeiras e gerenciais referentes ao FGF;

VII - fornecer à Secretaria do Tesouro Nacional, ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, à Controladoria-Geral da União, ao Banco Central do Brasil e ao Tribunal de Contas da União as informações que lhe forem solicitadas acerca das operações que forem objeto de garantia pelo FGF; e

VIII - encaminhar à Secretaria do Tesouro Nacional, em até trinta dias da data da liberação dos financiamentos, informações referentes ao risco médio ponderado, incluindo dados relativos à freqüência esperada de inadimplência de acordo com a metodologia de crédito e modelagem de risco adotada pelo Banco do Brasil S.A., na mesma forma que for disponibilizada aos investidores privados.

Parágrafo único - O administrador responde por quaisquer danos causados ao patrimônio do FGF, decorrentes de:

I - atos que configurem má gestão ou gestão temerária; ou

II - atos que configurem violação deste Estatuto e das disposições legais e regulamentares aplicáveis, em especial a Lei 11.524/2007.


Art. 19

- Constituem encargos que serão debitados ao FGF:

I - taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais ou municipais, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FGF;

II - despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios, formulários e periódicos, previstas na regulamentação pertinente;

III - despesas com correspondência de interesse do FGF, inclusive comunicações ao cotista;

IV - honorários e despesas do auditor independente;

V - emolumentos e comissões pagas por operações do FGF;

VI - despesas com custódia e liquidação de operações com títulos e valores mobiliários;

VII - despesas efetuadas com vistas à recuperação de créditos, inclusive honorários advocatícios, proporcionalmente aos valores honrados pelo FGF; e

VIII - taxa de administração, nos termos do § 1º.

§ 1º - A taxa de administração será de dois décimos por cento ao ano, incidente, exclusivamente, sobre o valor do patrimônio líquido do FGF.

§ 2º - A taxa de administração será reduzida para quinze centésimos por cento ao ano na hipótese de o montante decorrente dos contratos superar o valor de R$ 260.000.000,00 (duzentos e sessenta milhões de reais).

§ 3º - Não haverá cobrança de taxa de performance, de ingresso ou de saída.